O Meu Direito a Restituição de Valores Pagos por Imóvel Sofre Prescrição (“Caduca”)?

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É muito comum as pessoas comprarem bens imóveis parcelados em contratos de longa duração, tendo em vista que uma casa ou apartamento, via de regra, é muito caro para ser pago à vista, para a maioria das pessoas, ou seja, para o cidadão comum. Mesmo aqueles que tem uma renda um pouco maior acabam muitas vezes optando por parcelar, pois a espera nem sempre é a melhor opção.

Nem todos os contratos são cumpridos à risca. Existem muitas situações em que as partes acabam se tornando inadimplentes ou morosas na entrega do imóvel, ou no pagamento, e por isso, muitos casos tem um desfecho inesperado, que é a rescisão do contrato.

Nesses casos de rompimento desse vínculo contratual (rescisão, resolução, resilição, distrato), as partes não saem como entraram, pois, a maioria absoluta dos contratos preveem multa rescisória, juros entre outros.

Contudo, ainda assim, quando o contrato de compra e venda de imóvel parcelado é rescindido ou resolvido, os valores já pagos pelo comprador devem ser devolvidos, após abatimento dos encargos da rescisão.

Porém, tem uma questão interessante que circunda essa e outras ocasiões relativas a esses contratos de compra e venda de imóvel à prazo, que é o prazo prescricional.

O prazo prescricional, previsto nos art. 205 e seguintes do Código Civil de 2002, é um prazo de direito material que começa a contar a partir da data da rescisão e põe fim a alguns direitos existentes entre as partes.

O próprio direito de reaver os valores pagos pelo contrato de compra e venda de imóvel parcelado está sujeito ao prazo prescricional, via de regra, e findo esse período prescricional a pessoa simplesmente perde o direito de ingressar judicialmente para reaver os valores que seriam seus por direito.

Esse prazo prescricional, em muitos casos, era um trunfo das construtoras, empreiteiras e loteadoras, ao passo que excluía o direito do comprador de exigir restituições após um período de tempo.

O fato é que essas empresas muitas vezes alegavam que teria ocorrido a prescrição no prazo de 3 anos, com base no art. 206, §3º, V do Código Civil, e em muitos casos essas alegações tinham procedência em juízo, com o efeito prático desejado de não ser mais obrigada a devolver nenhum valor ao comprador do imóvel parcelado. Nesse caso, o comprador do imóvel, após a rescisão, e decorrido o prazo de 3 anos, simplesmente perdia tudo que havia investido.

Porém, recentemente o STJ firmou entendimento já pacificado no âmbito daquela corte superior, de que a pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.

Então, caro leitor, a mais alta jurisprudência em termos de matéria legal, que é o STJ, entende que deve transcorrer o período de 10 anos entre a rescisão e o ingresso com ação judicial de cobrança dos valores pagos. Após esse período de 10 anos (e não no prazo quinquenal) o credor perde o direito à ingresso judicial para restituição de valores pagos.

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