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A prova pericial é indicada nos casos em que o juiz se depara com uma situação em que, para análise do objeto da demanda, é necessário conhecimento técnico. Nos casos de ações previdenciárias, principalmente naquelas que envolvem benefício por incapacidade, a perícia é considerada indispensável. O art. 465 do Código de Processo Civil regula o procedimento:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
O § 1° inciso II, garante às partes a prerrogativa de indicar um assistente técnico. A indicação do assistente técnico é ferramenta utilizada para assegurar o contraditório e ampla defesa. Isso porque muitas vezes, no direito previdenciário, o perito designado pelo juízo pode ser influenciado pelo médico nomeado pelo INSS para a perícia. Outra hipótese frequente é a de que o médico perito não tem conhecimento dos requisitos técnicos que orientam a realização da perícia judicial.
Além de estar presente durante o procedimento, para assegurar a eticidade do mesmo, o médico assistente pode auxiliar o advogado na elaboração dos quesitos que serão apresentados ao perito, tornando-os coerentes e objetivos.
Caso existam divergências ou incorreções, o assistente pode auxiliar o magistrado, demonstrando um parecer técnico diferente do apresentado pelo perito judicial, e garantindo o sucesso da demanda.
Porém, ao contrário do senso comum, o assistente técnico não atua simplesmente em favor da parte contratante, tendo em vista que o assistente técnico deve seguir os mesmos princípios éticos aos quais estão submetidos os peritos judiciais.
Um dos princípios a serem observados é o compromisso com a verdade. A Resolução 2056/2013 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre o tema:
“Art. 52. Os médicos peritos estão submetidos aos princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional. Parágrafo único. O ato pericial em Medicina é privativo de médico, nos termos da Lei no 12.842/13.”
“Art. 53. Os médicos assistentes técnicos estão submetidos aos mesmos princípios, com ênfase ao da veracidade. Como são profissionais a serviço de uma das partes, não são imparciais. ”
A participação ética do assistente, com a formulação de quesitos suplementares quando necessários, possibilita a adequação dos resultados ao caso concreto. Também impede que a perícia seja realizada por um viés unilateral pelo perito judicial e aumentam as chances do periciado, que realmente possui uma enfermidade incapacitante, obter seu benefício.
Por fim, para demonstrar a importância do assistente técnico, um caso em que o parecer do perito oficial foi preterido em relação ao laudo do assistente técnico da autora:
“SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL, SÍNDROME DE FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA A DOENÇA OCUPACIONAL E NEUROSE DEPRESSIVO/ANSIOSA CRÔNICA -“LER”- INVALIDEZ COMPROVADA – LAUDO DO PERITO OFICIAL – CONCLUSAO DA JUNTA MÉDICA DO INSS – PREVALÊNCIA DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. No caso de diagnóstico das moléstias denominadas”síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome de fibromialgia secundária a doença ocupacional e neurose depressivo/ansiosa crônica”decorrente de lesões por esforços repetitivos -“LER”- que tenha derivado de acidente, que resultou de microtraumas sucessivos que ocorreram em épocas diversas, no curso da relação de trabalho, fica caracterizado o acidente pessoal, justificando o pagamento da indenização à segurada. Via de regra a invalidez deve ser aferida no contexto real e tomando como base o laudo do perito oficial nomeado pelo Juiz. Entretanto, como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nem está obrigado a decidir de acordo com a conclusão do perito oficial, devendo analisar os elementos fáticos e formar sua convicção de forma diversa do expert, pode adotar o parecer do assistente técnico indicado por uma das partes, especialmente quando ele está melhor fundamentado e em harmonia com os demais elementos probatórios existentes nos autos.(TJ/MG. Processo 2.0000.00.335443-0/000 (1), Relator: Paulo Cezar Dias, DJ: 22/08/2001).”
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Preciso de um assistente técnico na área de cirurgia plástica em Recife, para me acompanhar e atuar na perícia judicial.