O Poder da Negociação, Conciliação e Mediação para a Resolução de Conflitos Jurídicos

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É evidente que bons advogados conhecem as leis, sabem o que os tribunais superiores vêm decidindo sobre determinada matéria de direito e entendem a respeito das atualidades de suas áreas de atuação. Portanto, sob a ótica do cliente, é fundamental contratar advogados que detêm conhecimentos técnicos e práticos acerca do que lhes são propostos.

Contudo, além desses atributos, entendemos que outros também são essenciais aos bons advogados. Falamos a respeito das experiências de negociação, conciliação e mediação aplicadas na advocacia.

Conforme o Código de Processo Civil brasileiro de 2015, o Estado promoverá, sempre quando possível, a solução consensual dos conflitos entre as pessoas. Desta feita, a conciliação, a mediação e outros meios de solução alternativa e consensual de conflitos são estimuladas por juízes, promotores e procuradores de justiça, defensores públicos e advogados.

Segundo os artigos 165, caput, e seus parágrafos 2º e 3º, bem como o 166, ambos do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

[…]

2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

3o  O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Ainda, em relação à matéria de Direito de Família, segundo o artigo 694 do Código de Processo Civil brasileiro, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

Enfim, como se vê, as esferas pública e privada estão voltadas para a autocomposição dos conflitos, o que é benéfico para a sociedade.

Tanto no contencioso como no consultivo jurídico as técnicas de negociação, conciliação e mediação podem ser utilizadas. Imaginemos algumas questões práticas para facilitar o entendimento:

– Pedro alugou, de forma particular – ou seja, sem a intermediação de imobiliária -, uma casa residencial para Joana. Entretanto, Joana esteve com 3 meses de aluguéis atrasados. Para piorar a situação, Pedro não pactuou qualquer contrato de locação com sua inquilina devedora, isto é, apenas combinou verbalmente o aluguel de sua residência. Pedro, devido a questões de saúde, não conseguiu cobrar Joana e, assim, contratou um bom advogado negociador. Tal advogado teve êxito na negociação da dívida devida e propôs à devedora a regularização do contrato de locação do imóvel, a fim de ambas as partes obterem segurança jurídica nesta relação. No exemplo citado, Pedro não precisou ajuizar qualquer ação em desfavor de Joana, portanto, economizou tempo e dinheiro, e não teve maiores problemas.

– João propôs uma ação de cobrança contra José porque este lhe devia a quantia de R$ 10.000,00 há 1 ano. A ação tramitou no Juizado Especial Cível da comarca das partes, uma vez que era considerada uma pequena causa. José, por sua vez, afirmou que realmente devia para João, porém não tinha condições financeiras de quitar a dívida. Nesta situação hipotética, as partes não conseguiram entrar em acordo antes ou logo depois do ajuizamento da ação, pois discutiram bastante sobre o problema e, naturalmente, não estavam mais dispostos ao diálogo. Em um cenário como este, quando em audiência de conciliação judicial designada no processo, bons advogados conciliadores tiveram capacidade de apaziguar os ânimos dos conflitantes, entendendo a necessidade de ambos os lados e fazendo propostas que alcançaram um denominador comum, pondo fim ao conflito de natureza civil.

– Maria propôs contra Joaquim uma ação de regulamentação de guarda e visitas dos filhos em comum. A ação foi protocolada no juízo de família da comarca em que as crianças residem. A relação entre ambos os ex casados estava extremamente desgastada, porque conviveram sob o mesmo teto durante 20 anos e têm 2 filhos em comum, um com 9 e outro com 11 anos de idade, frutos desse pretérito matrimônio. Bons advogados mediadores que representaram as partes tiveram a capacidade de intermediar este delicado conflito, expondo que, nesta situação exemplificada, os genitores devem considerar o melhor interesse das crianças, para que estas tenham uma vida saudável, sem muitos problemas familiares durante o desenvolvimento físico, social, emocional e psicológico.

É importante novamente ressaltar que os casos acima apresentados são hipotéticos. Nem sempre é possível resolver um conflito, porém é interessante saber que profissionais qualificados podem contribuir bastante na tentativa e sucesso da solução dos problemas jurídicos.

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