O Processo de Busca e Apreensão: aspectos extrínsecos da alienação fiduciária

Tempo de leitura: 5 minutos

Introdução

A alienação fiduciária, como já explicado, é um processo autônomo e breve, em que se objetiva a retomada de um bem, pelo inadimplemento de uma dívida.

Contudo, é possível que o bem não seja encontrado ou não esteja mais na posse do devedor fiduciante. Nesse caso, como faz o credor fiduciário para não ficar no prejuízo?

Outrossim, também é importante destacar um aspecto bem importante dos contratos de alienação fiduciária, que é a sua blindagem contra devedores que entrem em processo falimentar.

São questões que fogem à regra da ação de busca e apreensão, mas que guardam uma importância especial, pois nem sempre é possível que o credor tenha de fato o bem restituído, portanto, é deveras importante a existência de mecanismos que deem uma segurança nessas exceções.

A Conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução

Incialmente, vamos abordar uma situação que, a despeito de ser uma situação que a princípio seria uma exceção, é muito corriqueira na rotina das instituições financeiras, que é quando o bem objeto de alienação não é encontrado em posse do devedor.

Vejamos, os contratos de financiamento, seja de pessoa física ou de uma empresa, que tem bens alienados fiduciariamente, podem ser descumpridos e é muito certo que a instituição credora irá pedir a busca e apreensão dos bens objetos do contrato.

Contudo, quando não são encontrados, o que pode fazer a instituição credora? A resposta é dada pela própria lei. O art. 4º, do Decreto Lei 911/69, o qual afirma que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Portanto, a ação que era um procedimento de busca e apreensão, com pedido liminar, se converte em uma simples execução, na forma do Código de Processo Civil.

No entanto, é preciso se atentar, em nossa opinião, aos requisitos do contrato a saber se de fato é um título executivo, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Se assim não for, seria o caso de adotar outras vias, como uma ação monitória ou uma ação de cobrança.

A Ação de Execução

Convertida a busca e apreensão em ação de execução, que é a regra, o credor irá juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida e requerer a citação do devedor para pagar a dívida em 3 dias ou nomear bens à penhora e, se quiser, apresentar embargos à execução.

A grande vantagem de ter a Busca e Apreensão convertida em ação executiva é que esta tem também um rito igualmente breve, em que dentro de 3 dias, se não pago o débito, já se iniciam os atos de busca e expropriação de bens.

Desta feita, a ação terá agora efeito sobre todo e qualquer bem em nome do devedor, exceto os impenhoráveis, reconhecidos assim por lei. Repare amplia-se o horizonte de satisfação da dívida, para o universo patrimonial do devedor, e não somente o bem que garantia a dívida.

A Não Incidência da Alienação Fiduciária à Recuperação Judicial

Outro quesito bem interessante dos contratos de alienação fiduciária é o fato destes não estarem sujeitos aos processos de falência ou recuperação judicial, por conta do art. 49, § 3º da Lei 11.101/05.

Segundo esse dispositivo da Lei de Falências e Recuperação Judicial, alguns créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial.

Estamos falando do credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

Em todas essas hipóteses, os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.

Contudo, não é permitido durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da Lei de Recuperação Judicial, isto é, o prazo de 180 dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Considerações Finais

Como conclusão, encerrando-se mais um artigo sobre alienação fiduciária, percebemos que o instituto guarda conexão com outras regras do direito civil, como processo de execução e ações falimentares.

Tais conexões permitem que o instituto seja cada vez mais sistematizado e efetivo, garantindo que o credor fiduciário terá, pela condição que a lei lhe permite, as mais variadas garantias de seu crédito.

É interessante entender bem essas nuances, que não são só de interesse das instituições financeiras, mas também podem ser de interesse de muitas empresas que se utilizam dessa modalidade contratual e precisam entender a alienação fiduciária de forma mais ampla.

Só assim será possível ao empresário, por exemplo, sopesar e ter uma noção real dos riscos e das vantagens que tem com os contratos que tem em mãos, sendo, portanto, mensurável a viabilidade e necessidade de tais contratos aos empreendimentos em geral.

2 Comentários

  1. Avatar

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