O Registro de Marcas e a Proteção da Imagem de seu Negócio (Parte 2)

Tempo de leitura: 3 minutos

O registro de marcas apresenta-se como instrumento relevante e eficaz para a proteção da imagem de empresas, na medida em que visa garantir a propriedade da empresa sobre seu nome, logomarca e todos os aspectos distintivos que a constituem, sendo relevante pois, protege esse bem imaterial como um direito de propriedade, permitindo o uso exclusivo do mesmo.

O INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, trata-se de autarquia vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo o órgão competente para a concessão do registro de marcas no Brasil, ainda, compete a este órgão a concessão do registro de propriedade sobre outros bens intangíveis, tal qual patentes, modelo de utilidade, desenho industrial, indicações geográficas, topografia de circuitos integrados, entre outros.

A competência do INPI possui limites territoriais, atingindo somente o território brasileiro, sua atual estrutura organizacional foi definida pelo decreto nº 8.854 de 2016, sendo que seu regimento interno foi definido e aprovado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio da portaria nº 11 de Janeiro de 2017, estabelecendo portanto, seus alicerce jurídico que respalda sua estrutura e funcionamento.

A concessão do registro possui diversas etapas e procedimentos para sua efetivação, inicialmente é necessário formular o pedido de concessão, bem como o protocolo do respectivo junto ao INPI, que poderá ser realizado por meio físico, a ser entregue na sede do INPI no Rio de Janeiro – RJ, ou ainda realizada por meio eletrônico, através do sistema e-marcas, disponível no site do respectivo órgão.

A legitimidade para realizar o pedido recai ao próprio interessado que queira realizar o registro, ou procurador com poderes para fazê-lo, ainda pode ser realizado por advogado ou agente de propriedade industrial devidamente habilitado junto ao INPI.

Em fase preliminar ao pedido de registro, recomenda-se a realização de pesquisa junto ao INPI e demais base de dados, acerca da existência de marca ou aspecto distintivo igual ou semelhante ao que se busca o registro, ainda, a elaboração do pedido de registro, atentando-se para todas as condições necessárias e documentos pertinentes a concessão do registro.

Inicialmente, para o pedido de registro de marcas, faz-se necessário a registro junto ao e-marcas, sendo obrigatório o registro para a realização dos demais procedimentos, ou qualquer outra solicitação respectiva as competências do órgão.

Após a efetivação do cadastro e preenchimento do formulário de cadastro, deve-se atentar para os valores respectivos em cada procedimento, a fim de consultar o valor total dos procedimentos a serem realizados, e por fim a emissão e pagamento das respectivas GRU – Guia de Recolhimento da União.

Realizado o cadastro no sistema do INPI, bem como o recolhimento da GRU, é permitido o acesso aos formulários e ao peticionamento eletrônico através do e-marcas, sendo necessário atentar-se ao disposto na Lei de Propriedade Industrial nº  9279/1996 e demais dispositivos que se aplicam ao caso, em havendo dúvidas no preenchimento recomenda-se o aconselhamento profissional e/ou esclarecimentos junto a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do INPI.

Keywords: INPI, Registro de Marcas, Propriedade Intelectual.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *