O Registro de Marcas e a Proteção da Imagem do seu Negócio (Parte 05)

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Neste artigo, será abordado as razões de recusa do pedido de registro de marcas, separando-as em razões absolutas e relativas, bem como conceitualizando-as, a fim de elucidar outro aspecto relativo ao processo de registro e obtenção da propriedade da marca, apontando, desta forma, as causas que obstam a possibilidade de registro.

Inicialmente, cumpre apontar que o registro de marca, poderá ser solicitado tanto por pessoa física quanto por jurídica, entretanto, a atividade exercida deve ser lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço respectivo a marca que se busque o registro.

Isto posto, passemos a apontar as condições que causam a inadmissibilidade do pedido de registro, e a forma como se apresentam pelo ordenamento jurídico.

Entre os impedimentos para o registro de marcas, destacam-se as causas chamadas como “razões absolutas”, onde torna-se inviável a obtenção do registro, pois o problema envolve as condições de mérito da marca.

Podemos apontar como razões absolutas o uso de termos genéricos, onde tenta-se obter o registro de um termo que define o próprio conceito que a marca quer atingir, por exemplo, a tentativa de registro nominativo de “portas” quando a própria empresa atua vendendo tal produto, o qual já possui definição para a palavra e portanto, estaria identificando o próprio produto.

De igual forma, podemos apontar os termos descritivos e qualitativos, onde servem a atribuir caracteristicas ao produto, sendo vedado o registro de tais termos, sendo inclusive considerado desleal a possibilidade de tal registro, a exemplo, conferir a propriedade de termos como “veloz, inovador, bonito…” haja visto a possibilidade de impedir que outros usem tais palavras, que entretanto, servem a atribuir caracteristicas.

O registro de marcas falaciosas se apresenta como causa impeditiva para obtenção do registro, seriam estas, marcas capazes de enganar, iludir o consumidor quanto a sua natureza.

Por fim, concluindo-se as razões absolutas, temos as marcas contrárias à ordem pública ou a moral e os bons costumes, de igual forma, fica vedada o registro elementos como bandeiras, escudos e carimbos oficiais de Estados ou Organizações Internacionais que devidamente tenham sido comunicados a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Ainda, temos as chamadas condições relativas, que podem impedir a obtenção do registro, estes tratam-se de impedimentos referentes a conflito com direitos de terceiros, como o registro anterior de marca idêntica ou semelhante, marcas notoriamente conhecidas não registradas, ou ainda, direitos autorais, casos em que o INPI verificará se válidas as condições para obtenção do registro, atentando-se para eventual conflito, capaz de gerar confusão no caráter distintivo da marca, ou que afete de alguma forma direito pré-existente sobre bem intangível.

Desta forma, verificamos diversas hipóteses em que o pedido de registro de sua marca poderá ser impedido, devido ao desacordo com os regramentos legais, ou ainda a falta ou ineficaz verificação da marca por meio de pesquisa prévia, o que poderá gerar diversos prejuízos, seja do tempo dedicado, do impacto na marca, prejuízos com custas, branding entre outros, sendo assim, altamente recomendado o acompanhamento profissional para a obtenção do registro, evitando-se diversas problemáticas que possam surgir.

BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio. de 1996. Lei de propriedade industrial. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm. Acesso em: 23 dez 2018.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.

JUNGMANN, Diana de Mello; BONETTI, Esther Aquemi Bonetti. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual. Brasília: IEL, 2010.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (BRASIL). A criação de uma marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para as pequenas e médias empresas. Rio de Janeiro: INPI, 2013.

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