Organizando o Divórcio: o Aspecto Patrimonial (Parte 2)

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Introdução

Continuando a nossa série de textos sobre o divórcio, hoje trataremos sobre os aspectos patrimoniais com o fim do casamento.

Somente para relembrar, dividimos o estudo do divórcio em três aspectos:

  1. Aspecto procedimental: como vai ser feito o divórcio? (tratado na parte 1)
  2. Aspecto patrimonial: como fica o nosso patrimônio e a pensão alimentícia no divórcio?
  3. Aspecto pessoal: como ficam os nossos filhos e nossos nomes no divórcio? (tratado na parte 3)

No aspecto patrimonial discute-se sobre o patrimônio do casal e de que forma o regime de bens do casamento influencia na sua partilha. A questão da pensão alimentícia também faz parte desse tópico, no entanto, ela será explicada em maiores detalhes separadamente, em um texto dedicado somente a ela.

O aspecto patrimonial do Divórcio: Regime de Bens

Quando falamos de patrimônio e casamento, estamos falando do regime de bens adotado pelo casal. Ou seja, falamos de como vai ser gerido, administrado e a quem vai pertencer os bens que o casal adquirir na constância do casamento.

Então, por uma razão de lógica, com o fim do casamento, tem fim também a sociedade patrimonial, importando no rateamento do patrimônio adquirido pelo casal – observando-se o regime de bens por eles adotado. A essa efetiva repartição de bens, dá-se o nome de partilha.

Em todo casamento realizado no Brasil deve ser adotado um regime de bens. Não existe a possibilidade, dentro da lei brasileira, de se realizar um casamento sem que o casal decida isso.

Regime de Bens no Código Civil

Como isso é uma determinação legal, a própria lei (o Código Civil) diz quais são os regimes de bens que podem ser adotados no Brasil:

  1. Regime de comunhão parcial (art. 1.658 e seguintes do Código Civil);
  2. Regime de comunhão universal (art. 1.667 e seguintes do Código Civil);
  3. Regime de separação de bens (art. 1.687 e 1688 do Código Civil) e
  4. Regime de participação final nos aqüestos (art. 1.672 e seguintes do Código Civil).

Pacto Antenupcial: O que é?

Além desses, o casal pode escolher um regime de bens híbrido, decidindo entre eles qual parte do patrimônio adquirido será comum a ambos e qual parte será individual. Para tanto, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial.

Ainda, a elaboração do pacto antenupcial também é fundamental caso o casal queira escolher qualquer regime de bens que não seja o da comunhão parcial.

Regime de Comunhão Parcial de Bens: o mais utilizado

Como o regime de comunhão parcial de bens é o mais adotado pelos casais, ele merece um estudo mais detalhado.

Segundo o que determina o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, entram na partilha todo o patrimônio que o casal adquiriu onerosamente na constância do casamento, mesmo que o bem esteja em nome de somente um deles:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Bens não partilhados

Invertendo-se o raciocínio, todos os bens que já pertenciam a um dos cônjuges antes do casamento, continuam pertencendo somente a ele e não vão fazer parte da partilha.

Entretanto, em alguns casos específicos, mesmo que o bem seja adquirido após o casamento, ele continua pertencendo a somente um dos cônjuges:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Dentre todas as hipóteses, a mais comum é a primeira: “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.

Isso significa que aquilo que um dos cônjuges receber por doação ou herança, ainda que depois do casamento, pertence a ele somente.

Ademais, se um dos cônjuges vender um bem particular seu e adquirir outro bem com esse valor durante o casamento, esse bem adquirido continua sendo particular. Não é porque foi adquirido durante o casamento que passa a ser do casal automaticamente. 

Importante mencionar, também, que fazem parte da partilha o ativo e o passivo, os bens e as dívidas.

Conclusão

Evidentemente, essas são as regras gerais aplicáveis em caso de divórcio e partilha de bens no regime de comunhão parcial.

No entanto, sabemos que todo casamento é diferente e, por consequência, cada casal administra o seu patrimônio à sua maneira. Nesse sentido, é recomendável consultar um advogado de família para o estudo do patrimônio do casal, possibilitando a elaboração de um plano de partilha justo e equânime.

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