Os Limites da Sentença dada em Ação Civil Pública de outra Unidade Federal em prol do Consumidor

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O tema dessa semana é bastante interdisciplinar, dizendo respeito a áreas do Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Digamos que a essência da discussão tem viés constitucional, pois trata-se de conteúdos decisórios obtidos a partir de sentenças dadas em Ações Civis Públicas, ação esta, tipicamente constitucional, tal como Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, etc.

O objetivo é esclarecer sobre os direitos individuais homogêneos obtidos em ações coletivas, em outros estados, e a possibilidade de gerarem ou não efeitos aos sujeitos de outros estados, que se enquadrem na mesma condição dos legitimados ativos da própria ação coletiva.

Até a linguagem está muito técnica, e considerando que nosso interlocutor na maioria das vezes é leigo no assunto, vamos simplificar através de exemplo prático.

Recentemente a operadora de telefonia TIM S.A fora condenado, no Distrito Federal, sem sede de Ação Civil Pública, a pagar 50 Milhões de reais por danos morais coletivos, por derrubar intencionalmente ligações de usuários, forçando-os a fazer uma nova chamada. Ao reconhecer a prática como abusiva, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o dano praticado pela operadora extrapola a relação individual, atingindo toda a comunidade.

Quando essa decisão transitar em julgado, eu, consumidor que sempre residi no Paraná, mas que sofreu com essa condutada da operadora TIM, naquela época, posso exigir danos morais decorrentes da conduta lesiva já reconhecida em outro estado?

A resposta é positiva, e esse artigo tem o objetivo de explicar os fundamentos básicos para essa resposta.

Primeiro cabe mencionar que a Ação Civil Pública, no caso, patrocinada pelo Ministério Público do Distrito Federal, visa reconhecer um direito individual homogêneo.

O direito individual homogêneo, descrito pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, é um direito de origem comum, isto é, o mesmo dano ou conduta lesiva gera a pretensão jurídica de reparação. E é divisível, diferentemente do direito coletivo ou transindividual. O direito individual homogêneo pode ser separado por indivíduo.

O indivíduo que pode pleitear um direito individual homogêneo é aquele que satisfaz os pressupostos da relação jurídica que gera o direito a uma eventual reparação civil (dano moral, por ex.). Digamos, no caso da condenação da operadora TIM, que o consumidor deve simplesmente comprovar que na época em que a operadora derrubava a ligação dos usuários, ele era cliente da operadora, pois assim sendo, presume-se a lesão jurídica.

No caso da TIM, a decisão dada em sede de Ação Civil Pública ocorreu no Distrito Federal. O consumidor que mora na cidade de Maringá/PR, por sua vez, não precisa se deslocar, e ajuizar uma ação naquela Unidade Federal, para liquidar e executar a sentença de dano moral contra a TIM.

Essa liquidação e execução pode ser feita no juízo de domicílio do Réu, conforme reconhecido na jurisprudência atualizada do STJ, dada em sede de Recurso Especial submetida ao rito de Recursos Repetitivos, no Recurso Especial 12438-87/PR, decidido em 2011.

A conclusão, traduzida então numa linguagem mais simples, é que, mesmo que uma decisão desse patamar, dada no território de outro estado, pode ser liquidada e executada por qualquer consumidor que se enquadre na situação que deu razão da condenação em sentença coletiva (com efeito para todos), no Juízo da localidade onde reside este consumidor.

Ou seja, se moro no Paraná, e a decisão foi dada em São Paulo, eu posso provar perante o Juiz do Paraná que sou consumidor e atendo aos requisitos necessários para integrar o polo ativo da ação proposta em São Paulo (ou seja, também fui prejudicado pela empresa), e assim tenho direito a ter um valor arbitrado pelo Juiz do Paraná, a título de indenização por danos morais, e no mesmo processo, posso executar esse valor em face da empresa condenada lá em São Paulo, e receber minha indenização, sem ter que me deslocar.

No caso específico da Ação Civil Pública n. 20130110762189 APC (0019710-80.2013.8.07.0001), julgada procedente no Distrito Federal, que condenou a TIM a pagar o valor de R$ 50 milhões, pelo que aqui foi explicado, temos que tal verba pode ser pleiteada por consumidores locais, na competência judiciária do Estado do Paraná, sendo liquidada e executada nessa mesma competência territorial, conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento pacificado do STJ.

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