Procedimentos Comuns previstos no Código de Processo Penal

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados tem como objetivo informar pessoas leigas sobre os procedimentos comuns elencados no Código de Processo Penal

Procedimento comum e especial

Segundo redação dada pela Lei n.º 11.719 do ano de 2.008, o art. 394 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento será comum ou especial.

Procedimento especial

O rito da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06) ou ao do Tribunal do Júri – aplicando-lhe os seus arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal são, por exemplo, procedimentos especiais.

Procedimento comum

De outro lado, o procedimento comum se subdivide em:

i) ordinário;

ii) sumário; e

iii) sumaríssimo.

Procedimento ordinário

O procedimento ordinário é cumprido quando o objeto da persecução criminal tem como sanção máxima cominada igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

A título de exemplo, aqui encaixa-se o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Procedimento sumário

O procedimento sumário é realizado quando o objeto da persecução criminal tem como sanção máxima cominada inferior a 4 (quatro) anos de penal privativa de liberdade.

Como exemplo, citamos o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Procedimento sumaríssimo

Por fim, no procedimento sumaríssimo é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos.

Importante saber

Considera-se, também, não apenas a sanção máxima aplicada para definir qual o correto procedimento adotado ao caso em concreto.

Também, é necessário observar as regras de causas de aumento e de diminuição de pena, bem como o concurso de crimes, que interferem na sanção máxima acima exposta e exemplificada.

Aplicação subsidiária

Ressalta-se que o procedimento ordinário tem aplicação subsidiária aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.

Apesar da matéria ser polêmica no âmbito da prática forense e da jurisprudência, é importante dizer que as disposições dos arts. 395 a 398 – normas que tratam da rejeição da denúncia ou queixa, oferecimento da resposta à acusação e absolvição sumária – do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, mesmo que não regulados neste Código ou que haja previsão de procedimento específico em outra Lei Especial. Isso é previsto no artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal.

A nosso sentir, tal regramento processual penal é fundamental, vez que é mais benéfico ao réu, pois o possibilita:

i) responder à acusação;

ii) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa;

iii) bem como juntar documentos e justificações;

iv) elencar e especificar provas pretendidas;

v) arrolar testemunhas para o auxiliar na defesa processual, notadamente na audiência de instrução criminal, debates e julgamento.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Para ilustrar a situação, veja o seguinte julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – HC 124.900/AM:

Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10696394. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 62 Ementa e Acórdão HC 127900 / AM Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b).

2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa.

3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302).

4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.

6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.

7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado .

Resumidamente, o julgamento acima aplicou o rito comum ordinário ao processo da Lei de Drogas, que tem rito especial; segundo interpretação literal da Lei de Drogas, no que se refere à audiência de instrução criminal, o interrogatório do réu ocorre antes da inquirição das testemunhas, sendo-lhe prejudicial, pois não consegue se defender antes da acusação realizada contra ele.

Já pelo rito comum ordinário, o interrogatório do réu é o último ato da audiência de instrução criminal. Assim, permite-se ampla defesa ao acusado, que sabe o que as testemunhas disseram em seu desfavor em audiência, defendendo-se ao final.

Conclusão

Portanto, essas são algumas informações essenciais sobre o tema proposto a debate.

Para maiores informações, é recomendável consultar um advogado criminalista ou profissional especialista na área de Direito Processual Penal.

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