Perspectivas Regulatórias do Crowdfunding no Brasil

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A captação de recursos por empresas e startups apresenta-se frequentemente como elemento essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais, seja em fase inicial ou para a expansão do empreendimento.

Neste sentido, encontramos como solução ao problema de recursos os financiamentos bancários, grupos de investimento, abertura de capital e investidores-anjo, seed capital, abertura de capital da empresa. Entretanto, há a possibilidade de captação de recursos por meio de investimentos coletivos, denominados como crowdfunding.

Crowdfunding define-se como uma forma de investimento onde a captação de recursos é realizada por meio da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sendo dispensado o registro junto à CVM, bem como havendo como emissores as sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, conforme disciplinada pela ICVM 588/2017.

A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável por fiscalizar, normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários no Brasil, editou em 2017 a ICVM 588, normativa que possui por objeto a regulação do cenário brasileiro de investimentos coletivos – crowdfunding.

Nesta modalidade de financiamentos peer-to-peer, os indivíduos exercem um poder ativo quanto a escolha e “aposta”, vislumbrando uma perspectiva de retorno baseado no crescimento futuro do empreendimento investido, ou seja, realizando um investimento participativo como equity onde se obtém o lucro/retorno baseado no crescimento empresarial.

 A referida instrução ICVM 588 definiu que as plataformas eletrônicas nas quais esses valores mobiliários são distribuídos devem ser regularmente constituídas no Brasil, e devidamente registrada e autorizada pela CVM, o que garante segurança jurídica ao investidor em decorrência da necessidade de registro e autorização da CVM.

O investimento através de crowdfunding representa um grande avanço para empreendedores que buscam desenvolver um projeto/negócio e contudo necessitam de um aporte financeiro, na medida em que esta modalidade apresenta-se como alternativa inovadora, ágil e simplificada, bem como representa um modelo participativo de amplo alcance.

Em análise a esta modalidade de investimento, é possível perceber um rápido avanço e aceitação do público, vez que algumas plataformas como a eqseed e a urbe.me registradas pela CVM informaram o recebimento de aporte total de cerca de 18 e 34 milhões, respectivamente.

O avanço crescente do cenário de crowdfunding revela-se a necessidade regulatória apontada e realizada pela CVM, para efetivar uma segurança jurídica aos negócios realizados, permitindo um avanço sólido desta modalidade de investimento, sem contudo sobrepujar burocraticamente o crowdfunding.

Importante: O intuito do presente artigo não é recomendar qualquer tipo de investimento, apenas realizar uma análise jurídica acerca do mesmo, ressaltamos que os investimentos são pessoais e portanto não nos responsabilizamos sobre quaisquer operações realizadas.

Referências bibliográficas:

Comissão de Valores Mobiliários. CVM regulamenta crowdfunding de investimento. Brasília, 13 jul 2017. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170713-2.html. Acesso em: 03 mar. 2019.

Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 588 de 13 de julho de 2017. Rio de Janeiro: 2017. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst588.pdf. Acesso em: 03 mar 2019.

Comissão de Valores Mobiliários. Plataformas eletrônicas de investimento coletivo (crowdfunding) registradas na cvm. Brasília, 08 fev 2019. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/plataformas_de_crowdfunding/anexos/plataformas_eletronicas_de_investimento_coletivo.pdf. Acesso em: 03 mar. 2019.

Keywords: Direito e Economia, Crowdfunding, Investimento, CVM.

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