Pode a Instituição Financeira Cobrar as Parcelas Vincendas em Contrato de Arrendamento Mercantil, quando há Perda do Bem?

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O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como contrato de Leasing, é uma avença bastante comum na escala produtiva e comercial brasileiras. Boa parte dos empresários que empreendem nas mais diversas áreas de produção ou circulação de produtos e serviços, acaba criando vínculos com instituições financeiras, para adquirirem a posse direta de bens (móveis ou imóveis).

Para melhor entendimento do assunto, vamos transcrever uma definição pontual de Carlos Roberto Gonçalves, sobre arrendamento mercantil. Segundo Gonçalves, “o arrendamento mercantil é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato”.

O leitor pode estar pensando o porquê de estarmos levantando esse assunto, afinal, muitas empresas mantem esse tipo de contrato com os bancos, e isso é normal.

Ocorre que em muitos casos os bancos (instituições financeiras) têm rescindido os contratos de arrendamento mercantil, ou então os próprios arrendatários tem feito as rescisões, por causa de perda/deterioração dos bens objetos desses contratos. Não obstante isso, as instituições bancárias tem exigido, judicialmente, a cobrança antecipada das parcelas vincendas.

Em decisões recentes, o STJ tem reconhecido, expressamente, que o arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as prestações a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das contraprestações do arrendatário. Sendo assim, por óbvio, a resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento, que pode ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por regras diversas.

O Supremo Tribunal de Justiça deixou muito claro, criando um forte precedente no sentido de que nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é involuntário e decorrente de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade pelas perdas pecuniárias é do devedor (a instituição financeira que cede o bem ao arrendatário), devendo, pois, o prejuízo ser suportado por aquele que não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o direito de exigir a contraprestação.

É como se até o momento da opção de compra, prepondera no contrato de arrendamento mercantil o caráter de locação, isto é, um verdadeiro contrato de aluguel, revestido uma forma diferenciada, pois nem mesmo a cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o leasing em uma compra e venda a prestação, conforme Súmula 293 também do STJ.

A prestação que se torna impossível de ser cumprida com a perda do bem por caso fortuito ou força maior é aquela que cabe ao arrendador – de pôr o bem à disposição do uso e gozo do arrendatário -, de modo que, pela teoria dos risco emrpesarial, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser mesmo o arrendador, isto é, o banco devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa, ao passo que não mais pode oferecer aquele objeto, que já não existe.

Então devemos estar cientes de que o arrendatário, em geral o empresário que tem a posse direta do bem arrendado, só pode ser responsabilizado pelo pagamento de parcelas vincendas em contrato de Leasing, quando há perda do bem, tão somente se houver culpa ou dolo por parte desse, ou seja, se possuidor concorrer com negligência, imprudência ou imperícia para a perda/deterioração do bem arrendado, ou pior, se ele intencionalmente o perde ou destrói.

Cientes desse entendimento, e demais informações que, com muito prazer divulgamos, cabe aos empresários sempre estarem atentos aos contratos que mantêm com as instituições financeiras, e caso se vejam na situação descrita nesse artigo, procurar um profissional qualificado que consiga garantir a lisura da rescisão contratual a ser feita, sem prejuízos desnecessários ao arrendatário.

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