Coronavírus e FGTS: É possível sacar em decorrência da COVID-19

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Introdução

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 com objetivo de assegurar ao trabalhador demitido sem justa causa uma espécie de seguro para fazer frente a dispensa do trabalho, portanto, garantindo sua subsistência no período em que estivesse desempregado.

Desta feita, o empregador é obrigado a realizar mensalmente o depósito de 8% (oito por cento) do salário do empregado em uma conta vinculada ao PIS/PASEP do empregado, contudo, existe a impossibilidade de movimentação (saque) de tais valores.

Como sabemos, em regra o saque do FGTS é permitido nas hipóteses de rescisão sem justa causa, término do contrato de experiência, aposentadoria, financiamento habitacional, doenças graves, e, mais recentemente, inclusive no mês de aniversário do trabalhador.

Saque do FGTS em decorrência da COVID-19

Poucos sabem, entretanto, que a legislação que regulamenta o FGTS (Lei n. 8.306/90), permite o saque do saldo do fundo de garantia em situações excepcionais, como estamos vivendo em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus), em que foi decretado estado de calamidade pública.

Outrossim, é permitido o saque do FGTS em casos de desastres naturais, como enchentes, desabamentos, ventanias, incêndios, entre outros, que acarretem a decretação de situação de emergência e calamidade pública, conforme dispõe o art. 20, inciso XVI, alínea “a”, da Lei n. 8.306/90.

Portando, o objetivo desta exceção é, justamente, suprir as necessidades mais urgentes do empregado que, muitas vezes, não possui meios para garantir sua subsistência e de sua família nessas situações em que há a perda de patrimônio e comprometimento de suas condições de moradia e alimentação, por exemplo.

O Estado de Calamidade Pública

Notoriamente, no caso específico da pandemia do COVID-19, foi reconhecida a ocorrência de estado de calamidade pública, com aprovação pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n. 06/2020, abrangendo todo o território nacional.

Dito isso, sabemos que o estado de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público da existência de uma  situação grave e anormal, capaz de causar sérios danos à vida e patrimônio das pessoas afetadas, a justificar a adoção de medidas excepcionais para amenizar ou mesmo evitar a ocorrência de tais danos.

Desta forma, entende-se aplicável a autorização contida na Lei n.º 8.306/90, para saque do saldo do FGTS de todos os trabalhadores, limitado ao valor de dez salários-mínimos (art. 4º do Decreto n.º 5113/2004).

A controvérsia

A CEF – Caixa Econômica Federal, entretanto, tem se negado em muitos casos a efetuar o pagamento imediato do benefício, sendo necessário, até que seja editada uma norma administrativa que expressamente determine o pagamento a todos os empregados, que o empregado procure o Poder Judiciário para que, através de ordem judicial, a instituição financeira seja obrigada a liberar os valores depositados nas contas vinculadas dos empregados.

Solução

Por derradeiro, em caso de dúvidas, recomenda-se aos trabalhadores interessados no assunto sobre saque do saldo do FGTS para fazer frente às adversidades decorrentes da pandemia do COVID-19 (coronavírus) a procurar um advogado de sua confiança, atuante nesta área, para obter maiores informações.

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