Princípios Fundamentais do Direito Contratual (Parte 1)

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Introdução

Para finalizar a série dos últimos artigos sobre Direito Contratual, a qual tem por finalidade apresentar de forma suscinta e simplificada, a lógica aplicada a esse ramo do Direito, e a importância de ser bem assessorado, seja na hora de elaborar um contrato, seja na hora de interpretá-lo e executá-lo, voluntariamente ou judicialmente.

Nesse esboço vamos sintetizar os princípios contratuais mais importantes, visando informar e prevenir eventuais erros que poderiam comprometer a eficácia ou validade de um negócio jurídico.

Princípio da Autonomia da Vontade

O primeiro princípio é o da autonomia da vontade. Esse princípio lastreia todo o direito negocial, e é a base de praticamente todo contrato. Sofre algumas restrições em algumas modalidades (contrato de adesão), mas não pode ser suprimido.

O princípio da autonomia, em suma, é muito simples de se compreender. Basicamente ele nos diz que as pessoas são livres para contratar o que quiserem, de quem quiserem, onde e quando quiserem, desde que não contrarie a Lei ou os Costumes.

É óbvio, a liberdade de contratar sofre limitações legais e devem ser observadas tais restrições, sob pena de ineficácia ou invalidade do contrato.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Ao mesmo tempo em que somos livres para contratar, conforme já mencionado acima, sofremos restrições. Essas restrições são, em sua maioria, de ordem pública.

São restrições que colocam o interesse do Estado ou da Sociedade acima do interesse particular. Como os contratos cíveis tutelam tão somente interesses particulares, são suprimidos em partes pelo interesse social e estatal.

Conforme nos explica Carlos Roberto Gonçalves, grande civilista contemporâneo, desde há vários séculos, surgiram muitos movimentos em prol dos direitos sociais. Começaram então a ser editadas muitas legislações destinadas a garantir, em setores de vital importância, a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes.

Podendo, a título exemplificativo, mencionar algumas legislações que prestigiam o interesse social em face do interesse particular: “leis do inquilinato”, a “Lei da Usura”, a “Lei da Economia Popular”, o “Código de Defesa do Consumidor” e muitas outras.

A intervenção do Estado na vida contratual é, hoje, tão intensa em determinados campos (telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro etc.) que se configura um verdadeiro dirigismo contratual, segunda as palavras de Gonçalves.

Princípio do Consensualismo

De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos.

É dizer que a forma, em si, não é o mais importante. O mais importante é o conteúdo. Então, é muito mais fácil termos uma nulidade de um contrato por conta de seu conteúdo, do que pela sua forma equivocada.

É claro que a forma é essencial em alguns contratos. Nós já mencionamos em outro artigo (clique qui) que em certos contratos é exigida a forma solene para sua validade e eficácia.

Contudo, pela lógica geral de nosso ordenamento jurídico, a regra é que a forma é livre, podendo ser até mesmo realizados negócios por meio verbal, ao invés de contrato escrito.

E ainda que verbal, se for do contexto ou dos hábitos do local contratado, essa avença terá sua validade reconhecida e implicará não só na sua validade, como na observância de regras básicas daquele contexto ou costume do local contratado.

Resumidamente, esses são os princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública e do consensualismo aplicados no Direito Contratual Brasileiro.

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