Processo Administrativo: a Possibilidade de Demissão ou Cassação de Aposentadoria

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O processo administrativo disciplinar é um procedimento previsto no direito administrativo brasileiro, e aplicado às esferas federais, estaduais e municipais, seguindo as mesmas regras gerais. As penas previstas ao fim do processo administrativo disciplinar encontram-se no art. 127 da lei nº 8.112/90.

Entre essas penas, encontra-se a  demissão, a cassação de aposentadoria ou a destituição de cargo em comissão. Portanto, prevê a lei que não é necessário um processo judicial para, em princípio, demitir ou cassar a aposentadoria de um servidor concursado, independentemente de seu tempo de serviço.

Em vista essa informação, vale saber em quais ocasiões o processo administrativo disciplinar (PAD) pode levar à demissão ou cassação de aposentadoria.

A doutrina categoriza as espécies de transgressões conforme as penas aplicadas ao fim do PAD. As transgressões leves levariam apenas à advertência, enquanto as graves levariam à suspensão e as gravíssimas, às penas de demissão e cassação mencionadas anteriormente.

Entretanto, a doutrina meramente expõe um esboço genérico de certas condutas e sua gradação. Ao contrário da lei penal, onde cada conduta encontra sua pena correspondente, a lei administrativa, em sua maior parte, se vale de princípios e qualificadores mais genéricos.

A consequência é que, muitas vezes, pode haver desvio de finalidade na aplicação da sanção, ao fim do processo administrativo disciplinar.

A autoridade julgadora, comprovada a existência de infração por parte do servidor, pode acabar aplicando a pena de demissão ou cassação de aposentadoria, quando o mais adequado seria suspensão ou mera advertência.

Em que pese a existência de pareceres da AGU ou da CGU defendendo a pena de demissão, sem exceções, para certas infrações, os tribunais tem rejeitado esse posicionamento. Para o STJ, a questão dos princípios administrativos da proporcionalidade e razoabilidade não podem ser afastados.

É, portanto, necessário observar as garantias estabelecidas pela legislação. Estabelece o art. 128 da mesma lei nº 8.112/90 que na aplicação das penas será considerada a natureza e a gravidade da infração, os danos, situações agravantes e antecedentes funcionais.

No art. 2º da lei nº 9.784/99, que igualmente trata de processo administrativo, encontram-se também alguns princípios que guiam a questão. Entre eles, encontramos a razoabilidade e a proporcionalidade, além da possibilidade de contraditório e ampla defesa. A esses se somam os demais princípios administrativos previstos na Constituição Federal.

Nota-se, enfim, a gravidade e as proporções que o processo administrativo disciplinar pode tomar, em função da característica difusa da lei administrativa. Ao mesmo tempo, essa preponderância de princípios abre uma ampla gama de possibilidades de defesa, por meio de advogado, durante e mesmo depois do PAD, caso seja necessário recorrer à via judicial.

A qualquer momento, o servidor pode ser surpreendido por um processo administrativo disciplinar, e ter a má fortuna de uma imposição de pena injusta e desarrazoada.

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