Processo Administrativo Ambiental: como proceder em casos de Aplicação de Sanções Administrativas pelo IBAMA

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É recorrente o questionamento sobre a legalidade das sanções administrativas aplicadas pelo IBAMA nos casos em que o órgão constata supostas práticas de infração ambiental, bem como, a forma que o autuado deve proceder para que os seus direitos sejam observados, especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas.

O IBAMA deve atuar em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº. 6.514/08, para a coibição de atos que possam violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Diante da constatação de irregularidades ambientais, o IBAMA, no exercício de sua competência, autua o infrator, aplicando-lhe sanções administrativas, bem como, providencia a comunicação da Polícia Federal e Ministério Público, para que sejam apuradas eventuais responsabilidades civis (ação civil pública para reparação do dano ambiental) e criminais (ações penais).

Assim, o mesmo fato (irregularidade ambiental) poderá ter implicações nas esferas administrativa, cível e criminal.

As principais implicações ocorrem na esfera administrativa, em que não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para imposição de penalidades, sendo que as sanções aplicadas pelo IBAMA podem ser executadas a partir da constatação da ocorrência do fato considerado danoso ao meio ambiente.

Por exemplo, nos casos de constatação da existência de animal silvestre ameaçado de extinção em ambiente doméstico (arara-azul); pesca no período em que a atividade é proibida (piracema); ou verificada a aquisição de madeira, lenha ou carvão, para fins comerciais ou industriais, sem exigir do vendedor a exibição da licença ambiental necessária para a realização da atividade, as condutas praticadas, além de constituir crime ambiental, são também infrações administrativas.

Nesses casos, o IBAMA poderá aplicar as seguintes sanções: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos.

As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, a depender da natureza da infração, o que poderá ensejar a aplicação de sanções desproporcionais, notadamente com relação à aplicação da multa pecuniária, que poderá variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) conforme a natureza do dano ambiental.

Quanto ao valor da multa pecuniária, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de ser possível, em alguns casos, a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como tem determinado, nas situações em que a sanção demonstra ser desproporcional frente ao dano causado ou mesmo às circunstâncias e condições socio-econômicas do infrator, a redução do valor da penalidade, adequando-o aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos.

Caso não seja possível impugnar judicial ou administrativamente a autuação, e não ocorrendo o adimplemento da sanção pecuniária no prazo legal, ficará o infrator sujeito à inscrição do Cadastro de Inadimplentes Federal (CADIN), e, após a inscrição do débito em dívida ativa, ao protesto extrajudicial do débito ou cobrança judicial, mediante processo de execução fiscal.

Aquele que for autuado deverá agir com cautela e observar os prazos legais para interposição de recursos na esfera administrativa, momento em que será possível, sem recorrer ao Poder Judiciário, pleitear a conversão da penalidade pecuniária aplicada em prestação de serviços, demonstrar a inocorrência da infração, ou, ainda, efetuar a quitação da multa com os descontos previstos em lei (até 30%).

Finalmente, ressalta-se que encerramento do processo administrativo ambiental não impede que o autuado promova o ajuizamento de ações judiciais que questionem o valor e os critérios adotados para aplicação da multa ou o cabimento das demais sanções (por exemplo, embargo de obra ou atividade, suspensão de venda ou fabricação de produto, apreensão de maquinários ou materiais, etc.), com o propósito de que seus direitos sejam observados.

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