Quais os Privilégios da Administração Pública no Contrato com Particulares?

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A administração pública, no cotidiano de sua atividade, pode optar por firmar contratos com empresas e particulares. Esses contratos são impostos de maneira unilateral pela administração, assemelhando-se, dessa forma, a contratos de adesão, e são geralmente precedidos por licitação.

Contudo, esses contratos possuem cláusulas exorbitantes, diferenciando-se, portanto, de contratos de adesão firmados entre particulares. Essas consistem de verdadeiras prerrogativas gozadas pelo poder público, em nome dos interesses coletivos que a administração pública representa. A existência dessas prerrogativas pode apanhar de surpresa os que esperam o contrato desenvolver-se pelas normas regentes de contratos privados.

Além da elaboração unilateral dos contratos, esses podem ser alterados pela administração pública. Ela também tem o poder de rescindir e os contratos administrativos e impor sanções. A teoria geral dos contratos, que rege tais questões no Código Civil, aqui é aplicada apenas subsidiariamente. Todas essas previsões encontram-se na lei nº 8.666/1993, e refletem o princípio, mencionado anteriormente, que a administração pública goza de tais privilégios por representar interesses coletivos.

A prerrogativa nas alterações nos contratos, sem dúvida,  é questão de grande importância e relevância. A legislação estabelece também as hipóteses de modificação dos ajustes constantes no contrato. A alteração unilateral pela administração somente pode se dar quando houver modificação do projeto ou das especificações, ou quando necessária a modificação do valor contratual.

A rescisão administrativa é levada por razões de interesse público ou descumprimento de obrigações pelo contratado. Quando tratar-se da primeira justificativa, há a possibilidade de indenização ao contratado, pois não contribuiu para a rescisão do ajuste. O mesmo não acontece em caso de descumprimento de obrigações. Esses casos devem proceder-se ante devido processo legal, com motivação, abertura de processo administrativo, contraditório e ampla defesa.

As sanções administrativas também procedem-se apenas ante abertura de processo administrativo em que haja contraditório e ampla defesa. Essas possuem quatro modalidades, da mais leve para a mais grave: advertências, multas, suspensão temporária de participação em licitação, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A multa deve ser na forma prevista no contrato administrativo, e pode ser inclusive superior ao valor da garantida prestada no contrato.

Nota-se, entretanto, que tais finalidades visam exclusivamente atender os interesses da população. Assim, quando o agente da administração usar essas prerrogativas para predicar um inimigo, ou beneficiar um amigo, por exemplo, estará incorrendo em desvio da finalidade pública. Isso torna o ato ilegal.

A administração pública também possui, na mesma lei, cláusulas que devem figurar obrigatoriamente em um contrato. As cláusulas essenciais abrangem a definição do objeto, o regime de execução, preços e prazos, além dos direitos e responsabilidades das partes e os casos de rescisão, entre outras. Essas, portanto, conferem certa previsibilidade e segurança que poderiam ser consideradas ausentes antes das prerrogativas da administração pública. A ausência das cláusulas essenciais torna o contrato nulo. Certamente, não haveria como se imaginar contrato administrativo quando há ausência de objeto ou prazo.

Concluindo-se, o contrato administrativo, em seu regime jurídico, é regido por princípios do direito administrativo que lhe garantem uma série de prerrogativas. Ao mesmo tempo, esses princípios também garantem direitos ao particular contratado, e a garantia de que tudo se processe conforme os ditames da lei.

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