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Esta é a dúvida de muitos consumidores que, ao efetuarem o pagamento da dívida, não sabem ao certo em qual prazo o credor retirará seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A súmula 548 do STJ estabelece que:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
“Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”
Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, devem ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
O STJ construiu este prazo de cinco dias por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:
“Art. 43 (…) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido, pois trata-se de dano moral in re ipsa.
Sabe-se que a base de todo ato ilícito está na contrariedade ao direito. Tendo sido atingida a esfera jurídica alheia, por conduta ilegal e antijurídica e demonstrado o nexo de causalidade, impõe-se o devido ressarcimento, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Neste sentido, cito recente julgado da Turma Recursal Única do Estado do Paraná acerca do tema:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO EM ATRASO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA DA RESTRIÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000426-60.2017.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama – J. 27.02.2019) (grifos e negritos meus)
Tem-se que:
“a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ, REsp 318379-MG)
Assim, caso o credor não proceda a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá o consumidor pleitear ao Poder Judiciário referida exclusão, bem como indenização por danos morais.