Quando o Estado Deve Pagar Indenização?

Tempo de leitura: 2 minutos

Um tema prevalente no Direito Administrativo é a questão de quando os órgãos e entidades públicas devem indenizar o indivíduo que sofra algum dano ou prejuízo em decorrência de suas atividades.

Com certa frequência, surgem na mídia novos relatos de pessoas acidentadas em decorrência da ausência de calçadas, ou caindo em buracos abertos para obras, entre outras. Em quais dessas ocasiões seriam os entes públicos, como as prefeituras, responsabilizados?

Em primeiro lugar, é preciso notar que a responsabilidade deve ser precedida por uma obrigação para existir. Essa obrigação é que origina a responsabilidade.

Outrora, não se atribuía ao Estado responsabilidade alguma por seus atos. Posteriormente, ele passou a ser responsabilizado quando sua culpa fosse provada, como, por exemplo, em casos de omissão de procedimentos de segurança. Esse tratamento era semelhante ao dado aos demais cidadãos. A mudança de paradigma foi de sua importância, pois igualou o Estado aos demais indivíduos no sentido de impor a ele a obrigação de reparar dano ou lesão a bens alheios.

Atualmente, por outro lado, fala-se em uma teoria do risco administrativo. Esse novo paradigma significa que surge aos órgãos e entidades públicas a obrigação de indenizar independentemente se houve culpa por parte do Estado ou não.

Entende-se, portanto, que o Estado assume a possibilidade de efeitos ou resultados imprevistos em seus diversos atos, e indenizará o indivíduo que sofrer dano em decorrência desses. Tal princípio encontra-se balizado na Constituição Federal, art. 37, § 6º, ao prever que todo dano injustamente causado ao administrado deve ser reparado.

Ressalte-se, contudo, que isso não quer dizer que o Estado será obrigado a indenizar caso comprove-se culpa exclusiva da vítima, ou dependa de fatores além da capacidade do Estado de gerir.

A legislação e a maioria dos doutrinadores previram a possibilidade que essa questão poderia acarretar abusos. Isso significa que não haverá possibilidade de indenização quando é o próprio indivíduo que desconsiderou avisos e se colocou em situação de sofrer o dano. De qualquer forma, alguns doutrinadores do Direito ainda enxergam essa possibilidade, embora não prevista constitucionalmente. Seria a chamada teoria do risco integral.

Os danos que o indivíduo pode sofrer, os quais são de responsabilidade do Estado, são inúmeros. Conforme mencionado anteriormente, prefeituras que não sinalizam obras em calçadas ou ruas são responsáveis integralmente pelo dano causado a qualquer indivíduo em decorrência disso. Outras questões, como enchentes, são mais complexas, tornando-se necessário avaliar caso a caso a possibilidade de ter havido negligência do Estado ou meramente um evento de força maior. 

Dessa maneira, nota-se que a legislação oferece um instrumento valioso àqueles que por ventura sofreram danos provocados pela administração, em qualquer de seus níveis. De fato, um dos próprios princípios que levaram ao surgimento do direito administrativo é a possibilidade de buscarmos reparação em relação aos danos provocados pelo Estado.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *