Tempo de leitura: 4 minutos
Introdução
Não é nada incomum ouvirmos dizer que houve o famoso “erro de cartório”. Ainda mais quando se trata de questões antigas, quando a tecnologia ainda estava se desenvolvendo, isto é, antes de termos computadores tão eficientes e aplicativos tão eficientes para gestão de escritórios e instituições.
Recentemente tivemos uma decisão emblemática no STF, com reconhecimento de repercussão geral, em que se debateu a responsabilidade por prejuízos causados pelos cartórios, ao cometerem erros em suas respectivas competências.
O assunto é muito relevante, pois são muitos os atos que exigem intervenção de cartório. Também são muitos os tipos de cartórios que existem no Brasil. A título exemplificativo, temos os mais comuns, quais sejam: cartórios de notas, cartórios de registro civil, registro de imóveis e cartórios de protestos.
Não estamos aqui falando de meros erros de nome e sobrenome, há que se ressaltar, mas sim dos mais variados tipos de erros, que venham a gerar prejuízos efetivos às vítimas.
É evidente que o simples erro de nome pode gerar prejuízos, porém, é também verdade que o prejuízo deve ser demonstrado judicialmente.
Há direito à indenização por erro de cartório?
Sim, existe direito a indenização, se demonstrada a ocorrência de um prejuízo efetivo, decorrente diretamente de um erro de cartório. Desse modo, é necessário a contratação de um advogado para ajuizamento de uma ação indenizatória, onde caberá ao Requerente comprovar que foi prejudicado efetivamente por um erro de cartório.
A indenização, de natureza civil, será devida nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e sua extensão obedecerá à regra do art. 944 do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também é verdade que a culpa da vítima, ou seja, da pessoa que levou o prejuízo, também será considerada na indenização aplicada, conforme art. 945 do Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Via de regra, como percebemos, a responsabilidade civil por danos cartorários segue a mesma lógica da responsabilidade civil das pessoas de direito provado, contudo, o responsável pelo ressarcimento não é bem uma pessoa de direito privado, como iremos ver.
Quem é o responsável pelos danos decorrentes de erro de cartório?
Essa é uma questão chave, que foi decidida pelo STF no Recurso Extraordinário 842.846, a saber, quem deveria ser o responsável pelo ressarcimento de danos decorrentes de erros de cartório.
Para alguns ministros a responsabilidade seria exclusivamente dos próprios cartórios, que ao cometerem algum erro, estariam obrigados a promover a reparação.
Para outros o Estado não deveria arcar com ônus se não conta com as receitas dos serviços, sendo então responsabilidade do cartório.
Acabou vitoriosa a tese de que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que o responsável imediato pela reparação dos danos decorrentes de erros cartorários deverá ser a unidade federal que delega a função.
Fica ponderada, contudo, a possibilidade de o próprio estado ingressar com ação regressa em face do cartório, para apuração de eventual culpa ou dolo por parte desse, e assim ver ressarcido o que for pago pelo estado à vítima.
Considerações Finais
Com essa decisão dada na nossa mais alta instância jurisdicional, podemos afirmar com maior propriedade que, em caso de prejuízos advindos dos malfadados erros de cartórios, o correto será o ingresso com ação contra o estado.
Isso vai trazer consequências positivas e negativas aos processos dessa natureza. Muitos certamente irão reprovar, pois sabem que em casos de verbas muito altas, será muito demorado para serem ressarcidos.
Outros se sentirão mais seguros, tendo a certeza de que o estado será um bom pagador, e caso condenado, irá honrar com as decisões judiciais.
O estado em si sai prejudicado nessa situação, pois certamente irá arcar com custos imprevistos, e que muitas vezes serão recebidos somente em momento posterior, em ação de regresso contra os verdadeiros responsáveis. Contudo, a decisão do STF está de acordo com a Constituição Federal e certamente será acatada pela jurisprudência.