Quem escolhe quando tirar as férias? Empregado ou Empregador?

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Chega o fim de ano, clima de natal, ano novo, praia; o empregado fica todo empolgado e vai ao seu patrão pedindo que tire as férias em dezembro ou em janeiro, afinal, quer aproveitar também o descanso das crianças e viajar com a família. Contudo, fica surpreso quando recebe um sonoro não do empregador, pois não era assim que a empresa estava pensando em programar as férias dos empregados.

Nesse momento é comum que o empregado se revolte e ache um absurdo não poder escolher quando tirará suas férias.

Mas afinal, o direito das férias não é do empregado? Quem escolhe quando ocorrerão as férias, empresa ou trabalhador? Qual o fundamento legal?

Este texto do blog jurídico Romagnolo & Zampieri Advogados Associados responde logo abaixo.

Empregador escolhe quando o trabalhador pode tirar as férias

Apesar das férias serem direito do trabalhador, consoante art. 129 da CLT, e também garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XVII, a concessão desse direito será realizada conforme vontade do empregador, como bem expõe o art. 134 da CLT ao afirmar que:

as férias serão concedidas por ato do empregador.

Portanto, conclui-se que realmente é a empresa quem escolhe quando o empregado tirará férias. Todavia, recomenda-se que ambas as partes entrem em um acordo amigável, auxiliando assim no bem estar dentro da empresa.

Concessão de férias: entenda melhor

É importante ressaltar o seguinte: a empresa é obrigada a conceder as férias nos próximos 12 (doze) meses subsequentes ao período de 1 (um) ano trabalhado.

E mais, o art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ou seja, a empresa deve se organizar para não deixar que as férias venham a “vencer”, bem como avisar com antecedência prévia.

Importante: anotação das férias na Carteira de Trabalho

Outro ponto a respeito das férias ainda é necessário salientar. O empregado não poderá usufruir das férias sem que apresente ao patrão sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), pois nela deverá ser anotada corretamente as férias.

Da mesma forma, a empresa deve se atentar, pois além de ter que assinar na CTPS o período de férias, também deverá anotar no livro ou fichas de registro dos empregados (famosas “fichas ponto”).

Empresa não concedeu as férias segundo a lei trabalhista: Pagamento de multa!

Bem, e o que acontece se mesmo o empregado entendendo que é a empresa quem escolhe quando ele tirará as férias e que essas férias devem ser dadas dentro do prazo máximo de 1 (um) ano após a aquisição desse direito, mas a empresa teima em não conceder as férias?

Caso isso ocorra, a CLT dispõe em seu art. 137 que a empresa deverá pagar em dobro o valor da remuneração recebida.

Exemplo:

Ou seja, se o empregado recebe R$ 1.500,00 por mês, deverá receber a título dessa “multa” o valor de R$ 3.000,00. Sendo assim, tanto empregado quando empregador devem ficar atentos a essa importante regra trabalhista.

Resumo do assunto: Férias do trabalhador

Sendo assim, concluímos que:

  1. O direito de escolher quando o empregado tirará as férias é da empresa;
  2. A empresa é obrigada a conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar de quando o empregado adquire esse direito;
  3. A empresa deverá avisar o empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
  4. O empregado não poderá gozar das férias se não apresentar a CTPS para anotação;
  5. É dever da empresa, além de anotar na CTPS o período de férias, anotar no livro ou nas fichas de registro dos empregados;
  6. Por fim, caso a empresa não conceda as férias ou as conceda fora do prazo devido deverá pagar o dobro da remuneração recebida pelo empregado.

Quanto se trata de tão importante direito, outros detalhes fundamentais ainda existem e deveriam ser tratados, porém não caberia nesse breve texto.

Sendo assim, recomenda-se que sempre se procure um profissional habilitado e especializado nessa área, como o advogado trabalhista, evitando qualquer tipo de má surpresa, tanto ao patrão quanto ao empregado.

1 comentário

  1. Avatar

    Muito bem explicado e texto de fácil compreensão, gostei da leitura. Rápida e direta ao ponto sem enrolação. Parabéns.

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