Reabilitação Profissional na Aposentadoria por Invalidez – Até quando é Possível?

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Imaginem um trabalhador que sempre trabalhou na função de pedreiro, subindo em andaimes e realizando a maior parte do seu trabalho em grandes edifícios. Após 23 anos de trabalho exaustivo, sofre um acidente de carro que resulta em politraumatismo craniano. Em virtude do acidente, desenvolve epilepsia, com fortes convulsões que podem ocorrer a qualquer momento.

Após perícia no INSS, o trabalhador é aposentado por invalidez. Passam-se 20 anos até que em uma perícia de revisão, o perito o considera apto para retornar ao mercado de trabalho. Porém, o trabalho de pedreiro, que realizava anteriormente é estritamente braçal e envolve levantamento de peso, sendo considerado um trabalho exaustivo e não indicado para alguém nas condições do nosso sujeito. O perito, então, indica a “reabilitação profissional em serviços administrativos”, por exemplo.

O aposentado, por sua vez, já possui mais de 55 anos e se encontra envelhecido devido justamente à atividade exaustiva que sempre realizou.

Não bastando, não possui ao menos ensino fundamental completo e sabe escrever poucas palavras, como por exemplo, o próprio nome. Trata-se portanto de um analfabeto funcional.

Ora, devido ao longo tempo de aposentadoria por invalidez (20 anos), período no qual nunca trabalhou e sempre tomou medicamento para inibir suas crises, o aposentado não possui mais condições de retornar ao mercado de trabalho em nenhuma função análoga àquela anteriormente desempenhada.

Porém, ao contrário do entendimento da autarquia, devido à sua baixa escolaridade e idade já avançada, também não possui condições de ser reabilitado em outra profissão.

É de conhecimento geral que o desemprego no país ataca até aqueles que possuem ensino superior completo. Tanto é que muitos graduados ainda ocupam cargo de nível médio. Nesta perspectiva, quais seriam as chances do aposentado realmente conseguir um emprego atualmente? Principalmente em uma função que não envolva trabalho braçal, o qual está proibido de desempenhar? Claramente nenhuma.

Para suprir esta lacuna e evitar jogar à miséria os aposentados nas mesmas condições é que o TRF-4 entende que em tais casos, não é cabível a reabilitação profissional, ou seja, deve-se manter a aposentadoria por invalidez.

Seguem ementas para exemplo:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INDEVIDO CANCELAMENTO. INVIABILIDADE PRÁTICA DE RETORNO AO TRABALHO.

É devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia judicial indique que o segurado não está incapacitado para o trabalho, quando o benefício lhe foi concedido por longo período de tempo, tornando inviável, praticamente, o seu retorno ao trabalho, por contar idade avançada, baixo nível de escolaridade e restrita qualificação profissional.  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035243-9/RS – RELATOR Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI – TRF da 4° Região)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO. 1. Conforme a nossa jurisprudência, em havendo o benefício sido cancelado indevidamente, inclusive sem a presença de cópia de processo administrativo o qual demonstre efetivamente a observância das necessárias garantias do contraditório e da ampla defesa, tal como consta à fl. 17 dos autos, o termo inicial deverá ser da data do cancelamento e não da apresentação do laudo pericial em juízo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 200501199429, OG FERNANDES, – SEXTA TURMA, 07/12/2009)

Portanto, a reabilitação profissional só é cabível quando há possibilidade fática de reinserção no mercado de trabalho. Ou seja, devem ser analisadas as características pessoais do reabilitando, não se atendo somente àquelas limitações causadas pela doença.

No caso de alguém que, em condições parecidas, tenha seu benefício cortado, a melhor alternativa é procurar um advogado previdenciário de confiança.

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