Recuperação Judicial – Aspectos Gerais

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Não é de interesse de nenhum credor que seu devedor venha a falir. O procedimento de falência costuma ser moroso e burocrático, sendo que nem sempre todos os credores conseguem efetivamente receber seus créditos.

Como o próprio nome já explica, a recuperação judicial é um esforço para que uma empresa não seja decretada como falida. Serve para empresas que não podem saldar todos os seus débitos, possuindo, contudo, viabilidade de mercado.

Aplicável para casos de dificuldades financeiras momentânea, é uma ferramenta que pode salvar empresas, independente do seu tamanho. O procedimento garante que, havendo viabilidade para a empresa em recuperação, pague todos os seus credores, mesmo que o faça com dilatações de prazo, parcelamentos, redução de juros e multas, dentre outros.

O processo de recuperação ocorre através do ingresso da ação em juízo, através de advogado, onde é apresentado ao juiz a real condição financeira da empresa. Basicamente a empresa se abre e apresenta ao juízo todo o seu passivo e ativo, bem como demonstra a possibilidade de recuperação da mesma.

São vários os documentos a serem apresentados, bem como os requisitos que tal postulação deve seguir. Entenda que não basta apenas apresentar a documentação, é necessário demonstrar ao juiz que a empresa pode realmente se reafirmar, apesar de todas as dificuldades que está passando.

Após deferida a recuperação, o juiz nomeará um administrador, pessoa que irá fazer a ligação entre o juízo e a empresa. O administrador é alguém com conhecimento do procedimento da recuperação, muitas vezes um advogado com experiência na área. A ideia é que alguém de fora da empresa, portanto alguém que buscará efetivamente a sua recuperação e não a fraude aos seus credores.

As ações contra a empresa são suspensas, com algumas ressalvas legais, visando dar “fôlego” financeiro para a recuperanda, trazendo todos os credores para a ação de recuperação, para que deliberem quanto ao plano de pagamentos que será apresentado.

O plano de recuperação em si deve demonstrar como a empresa pretende se recuperar. É essencial que o plano seja elaborado por uma equipe multidisciplinar, com conhecimento e experiência no direito, economia e contabilidade, visando a aprovação do plano pelos credores.

O Art. 53 da Lei de Recuperação é claro ao apontar que o plano de recuperação deve ser apresentado pela recuperanda no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

Após a apresentação do plano, os credores são convocados a comparecer a Assembleia Geral de Credores, onde o plano deverá ser aceito por todas as classes de credores para a sua aprovação.

Se atingido o quórum para aprovação, o plano de recuperação é homologado pelo juízo e é colocado em prática pela recuperanda sob a supervisão do juiz e do administrador.

Nos termos do Art. 50 da referida lei, podem ser utilizados no plano de recuperação a:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

O rol acima não é taxativo, podendo ser utilizados outros meios para a recuperação, desde que aceitos pelo juízo e pelos credores.

Após isto, o plano de recuperação é colocado em prática, sendo que o devedor continuará em Recuperação Judicial até o momento que conseguir adimplir com todos os débitos elencados no plano, bem como todos os que vencerem até dois anos após a concessão da recuperação.

Havendo qualquer tipo de descumprimento do que foi acordado no plano de recuperação, a recuperanda perde o direito de exigir os benefícios da recuperação e, fatalmente, é convolada a sua falência.

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