Relação de Consumo: quem Pode ser Parte?

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Ao longo dos anos, notou-se que os consumidores, de um modo geral, eram prejudicados ao celebrarem contratos com fornecedores de produtos ou serviços.

Muitas vezes cláusulas contratuais eram redigidas com letras tão pequenas que mal podiam ser vistas pelos consumidores que assinavam referidos contratos.

Diante de tal contexto, surge a necessidade de elaboração de um diploma normativo para impedir as abusividades ocorridas nas relações de consumo.

Assim, por determinação da ordem constante do artigo 48 das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi instituído pela Lei n. 8.078/1990 o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecido e denominado pelas iniciais CDC (TARTUCE, 2018, p. 11).

Nas palavras de uma das autoras do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover: “A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito” (GRINOVER, 2011, p. 4).

1. Conceito de Consumidor e Fornecedor

Para melhor compreender como se dá a relação de consumo, primeiramente deve-se entender quem pode ser considerado consumidor e fornecedor nos termos da lei.

O artigo 2.º da Lei n. 8.078/1990 enuncia expressamente que:

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O parágrafo único do mesmo dispositivo legal equipara como consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 Do mesmo modo, o artigo 3.º, caput, da Lei n. 8.078/1990 estabelece que:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Da leitura dos dispositivos acima mencionados, pode-se verificar que tanto o consumidor, como o fornecedor podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Podemos conceituar pessoa física como todo ser humano enquanto indivíduo a partir de seu nascimento com vida até a morte.

Já pessoa jurídica pode ser definida como a união de pessoas naturais, ou pessoas físicas, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

2. Produto e Serviço

Da literalidade do artigo 3.º, § 1.º, da Lei n. 8.078/1990, tem-se como produto todo e qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

Da mesma maneira, dispõe o artigo 3.º, § 2.º, que:

“serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Apesar de a lei citar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como exemplo, pode-se citar o estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores (TARTUCE, 2018, p. 109).

3. Destinatário Final

Como visto anteriormente, o artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Mas o que significa destinatário final?

Para explicar referida denominação, podemos citar as três teorias, a meu ver, mais relevantes sobre o que pode ser considerado como destinatário final.

A primeira teoria é a Maximalista que diz que destinatário final é tão somente quem adquirir por último na cadeia de consumo, sem ânimo de revenda, seja pessoa física ou jurídica. Ou seja, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira produto ou serviço para seu próprio uso.

Já a segunda teoria, chamada de finalista, estreita o conceito de consumidor. Para referida teoria só é consumidor quem adquire por último produto ou serviço e não aufere qualquer lucro de forma direta ou de forma indireta em relação a eles. Assim, para tal teoria, se um profissional liberal, por exemplo, adquirir um computador para trabalhar e auferir renda, não será considerado consumidor.

Como forma de equilibrar as duas teorias acima mencionadas, surge a teoria finalista mitigada que diz que o que determina a relação de consumo é a extrema vulnerabilidade entre o consumidor e fornecedor. Assim para esta teoria, ainda que a pessoa física ou jurídica tenha adquirido produto ou serviço com o fim de obter qualquer vantagem econômica, se esta estiver em situação de vulnerabilidade face ao fornecedor, poderá ser considerada como consumidora e, portanto, estará amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Referências Bibliográficas:

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material (arts. 1.° a 80 e 105 a 108).

TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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