Responsabilidade Civil pelo Atraso na Entrega do Imóvel?

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Introdução

É comum hoje em dia as pessoas comprarem imóvel na planta, ou seja, aquele imóvel que é planejado, mas que ainda não foi edificado.

Ocorre que em muitos casos, apesar de haver a contraprestação das parcelas por parte dos contratantes, os contratados não conseguem entregar os imóveis edificados a tempo.

Sempre que é feito esse tipo de contrato, geralmente uma empreitada global, o empreiteiro ou construtora estipula em contrato o prazo de entrega do imóvel para finalidade a que se destina.

Atraso na entrega do imóvel: Jurisprudência do STJ

Nesses casos em que há a demora na entrega ou mesmo o inadimplemento injustificado das empresas responsáveis, surge a dúvida, a saber se as partes tem direito a alguma restituição, se pode cobrar algum valor a mais, seja a título de alugueres ou de indenização.

Para a felicidade dos que se encontram nessa situação, a jurisprudência brasileira admite em vários casos de atraso ou inadimplemento, a cobrança dos aluguéis que a parte poderia ter recebido pelo imóvel no período de atraso, valores estes a serem arbitrados pelo juiz.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.

Quanto ao dano moral pelo atraso na entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também entende que é possível a condenação do responsável pelo atraso da entrega, ficando obrigado a pagar danos morais ao comprador.

Contudo, é preciso ter cautela, pois o dano moral nem sempre se configura com o mero atraso. Tem tido procedência os pedidos de dano moral pelo atraso das obras somente em casos mais grosseiros de atraso, e não nos meros atrasos de dias ou de meses.

Conclusão

Então, basicamente, em caso de atraso da entrega do imóvel, a regra é que a empresa responsável deve ser responsabilizada pelo pagamento de dano material, correspondente a aluguéis do imóvel que poderiam gerar renda ao comprador, e em caso de atraso muito grosseiro da obra (que ultrapasse um ano, por exemplo) é possível sustentar o abalo moral indenizável, entendimento que tem respaldo na jurisprudência.

Por fim, para saber mais sobre esse assunto, recomenda-se a leitura de um texto publicado neste blog jurídico, bastando clicar aqui.

Em caso de dúvidas, recomenda-se, também, consultar um advogado imobiliário, especialista na área ora debatida.

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