Medidas Protetivas em caso de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Tempo de leitura: 5 minutos

Introdução

Muitas são as dúvidas acerca do que fazer para inibir novas práticas de violência doméstica contra a mulher. O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados visa informar, de forma resumida, sobre o que fazer nesses casos. Tratam-se das medidas protetivas de urgência.

Comunicação às Autoridades

Mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem comunicar à autoridade policial, ou ao Ministério Público, sobre atos de agressão física, psicológica e emocional, moral e sexual praticados pelos seus cônjuges, companheiros e/ou familiares, para que se proceda o indiciamento do agressor e sejam tomadas as medidas protetivas de urgência em favor daquelas visando salvaguardá-las e evitar novas práticas de violência.

Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha

Desta feita, segundo o art. 18 da Lei Maria da Penha, recebido o expediente com o pedido da vítima de violência doméstica e familiar, o juiz terá até 48 (quarenta e oito) horas para:

i) analisar o expediente com o pedido da vítima e decidir acerca das medidas protetivas de urgência cabíveis;

ii) determinar o encaminhamento da vítima ao órgão de assistência judiciária, caso seja necessário;

iii) comunicar ao Ministério Público para providências necessárias.

Juiz pode conceder de Imediato

Vale destacar que as medidas protetivas de urgência em favor da vítima de agressão doméstica podem ser concedidas de imediato pelo juiz – independentemente de audiência -, em conjunto ou separadamente, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da própria ofendida realizado no balcão de atendimento do cartório da vara especializada em violência doméstica e familiar.

No Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR (5ª Vara Criminal), no balcão de atendimento, a vítima consegue fazer o requerimento das medidas protetivas de urgência.

Medidas Protetivas e proteção da Vida, Integridade Física e Psicológica

Dentre outras, conforme a Lei Maria da Penha, são medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, podendo haver outras diferentes conforme as peculiaridades do caso em concreto:

i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

ii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

iii) proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

iv) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

v) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Ademais, o juiz pode deferir as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da ofendida:

i) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

ii) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

iii) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

iv) determinar a separação de corpos.

Medidas Protetivas e proteção do Patrimônio

Dito sobre as medidas que protegem a integridade física, psicológica, sexual etc. da ofendida, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles que são de propriedade particular da mulher, o juiz poderá conceder, de forma cautelar (liminarmente), as seguintes medidas específicas:

i) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

ii) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

iii) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

iv) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Descumprimento das Medidas Protetivas

Vigentes as medidas protetivas de urgência – que têm caráter preventivo e repressivo -, em caso de descumprimento, estando em qualquer fase o inquérito policial ou a ação penal, caberá a prisão preventiva do agressor, podendo ser decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, ou através de representação da autoridade policial. Tal mandamento está previsto tanto no art. 20 da Lei Maria da Penha, como também no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

Para saber sobre prisões cautelares, acesse esse post aqui.

Descumprir Medida Protetiva é CRIME!

Além do aspecto da prisão cautelar (prisão preventiva), acrescenta-se que, a partir do dia 04/04/2018, o descumprimento de ordem judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da penha passou a ser considerado crime, com pena de detenção que varia de 3 meses a 2 anos.

Comunicação Processual à Mulher

Por fim, é importante mencionar que todos os atos processuais referentes ao agressor, obrigatoriamente, deverão ser informados à ofendida, podendo esta saber sobre quando o seu algoz entra e sai da prisão.

Conclusão

Eis algumas informações relevantes sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Havendo dúvidas, recomenda-se consultar advogado criminalista, especialista na área ora abordada.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *