Seguro DPVAT: Indenização por Morte

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Como dito no artigo anterior, o DPVAT é o seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres.

As coberturas realizadas pelo DPVAT são:

  • Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares (DAMS) – até R$ 2.700,00;
  • Invalidez permanente – até R$ 13.500,00;
  • Morte – R$ 13.500,00.

No artigo anterior, falamos sobre a cobertura DAMS (Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares).

Neste artigo falaremos sobre a indenização por Morte coberta pelo Seguro DPVAT.

É devido o pagamento da indenização por morte pelo seguro DPVAT, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros do falecido (a) em decorrência do acidente de trânsito.

Neste sentido, vejamos o que diz a legislação acerca do tema:

Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte.”

O artigo 5º da mesma Lei dispõe ainda:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

[…]

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

No mesmo sentido, o artigo 4° da mesma Lei, preceitua que a indenização no caso de morte será paga nos termos do artigo 792 do Código Civil que, por sua vez, determina:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.        

Assim, para recebimento do valor devido a título de indenização por morte, coberta pelo seguro DPVAT, é necessário que o cônjuge sobrevivente e/ou os herdeiros, de posse dos documentos pessoais, bem como dos comprobatórios do acidente e da morte do segurado (Boletim de Ocorrência, prontuários médicos, certidão de óbito, etc.) procurem um ponto de atendimento administrativo DPVAT para recebimento da referida indenização.

Geralmente a indenização é paga pela via administrativa. No entanto, caso isso não ocorra, o cônjuge sobrevivente e/ou os herdeiros, poderão procurar um advogado de sua confiança para verificar a possibilidade de demandar perante o Poder Judiciário.

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