Seguro DPVAT: Invalidez Permanente

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Como dito nos artigos anteriores, o DPVAT é o seguro que tem como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsitos, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres.

As coberturas realizadas pelo DPVAT são:

  • Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares (DAMS) – até R$ 2.700,00;
  • Invalidez permanente – até R$ 13.500,00;
  • Morte – R$ 13.500,00.

Neste artigo falaremos sobre a indenização por Invalidez Permanente coberta pelo Seguro DPVAT.

Com o advento da MP 340/2006, que foi convertida na Lei 11.482/2007, lei está que alterou a Lei 6.194/74, ficou estabelecido que para os acidentes ocorridos em data posterior à da entrada em vigor da referida Medida Provisória, ou seja, 29/12/2006, o valor máximo indenizável seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos o que dispõe o artigo 3º da referida Lei

Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;

O artigo 5º da mesma Lei dispõe ainda:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

Todavia, apesar das inúmeras mudanças, a Lei 11.482/2007 não estabeleceu percentual ou forma de cálculo para se apurar o valor devido em caso de indenização por invalidez permanente.

Com a entrada em vigência da MP 451/2008 que foi convertida na Lei 11.945/2009 passamos a ter uma tabela de graduação relacionando determinados danos corporais com a porcentagem de perda a qual os danos correspondem. Ressalte-se que tal Lei aplica-se aos acidentes ocorridos a partir de 15/12/2008.

Deste modo, entendemos que o cálculo para apuração do quantum indenizável será elaborado pelo valor da debilidade constatada por Laudo Oficial, multiplicado pelo valor constante da Tabela de Cálculo Da Indenização (constante na respectiva Lei), multiplicado pelo valor máximo indenizável.

No mesmo sentido, a Súmula 474 do STJ, editada no ano de 2012 firmou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando o entendimento, muito comum nos Tribunais de Justiça, de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial. Vejamos o que diz a súmula:

Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Data: 19/6/2012.

Assim, para recebimento do valor devido a título de indenização por invalidez permanente, coberta pelo seguro DPVAT, é necessário que a vítima de acidente de trânsito, de posse dos documentos pessoais, bem como dos comprobatórios do acidente e da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência, prontuários médicos, Laudo Oficial onde conste a debilidade sofrida, etc.) procurem um ponto de atendimento administrativo DPVAT para recebimento da referida indenização.

Geralmente a indenização é paga pela via administrativa. No entanto, caso isso não ocorra, o segurado, poderá procurar um advogado de sua confiança para verificar a possibilidade de demandar perante o Poder Judiciário.

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