Como Saber se Houve Prescrição ou Decadência de Minha Dívida?

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Introdução

A prescrição e a decadência são assuntos de muito interesse na sociedade. Muitos não conhecem os referidos institutos por esses termos aqui utilizados. Mas quem nunca ouviu falar que uma dívida de “fulano” havia caducado? Pois é, a prescrição e a decadência são a mesma coisa que a vulgarmente conhecida, “dívida caducada”.

A prescrição de uma dívida quer dizer basicamente que não pode mais ser exigida do devedor, por via judicial. Isso não quer dizer que deixou de existir a dívida, mas somente que deixou a dívida de ser exigível. Caso o devedor, por algum motivo, pague a dívida, o credor não é obrigado a devolver.

Como funciona a prescrição?

A prescrição é um prazo, isto é, um lapso temporal, definido pela lei civil, que estipula um prazo de exigibilidade de uma obrigação. Imaginemos que uma pessoa A deva um valor a uma pessoa B. Essa pessoa A pode ser constrangida a pagar judicialmente, se vencida a dívida. Porém, isso tem um limite temporal, para garantir que a dívida não se protraia eternamente na vida da pessoa.

Então, caso a pessoa não exija o pagamento da dívida, antes de extinguir o período da prescrição, o fato é que não mais poderá o fazer.

Os prazos de prescrição foram modificados com o Código Civil de 2002, e tem como limite, nessa nova legislação, a prescrição decenal, isto é, a maior prescrição civil hoje é de 10 anos. Mas existem casos específicos que admitem prazos menores.

Quais são os prazos de prescrição?

Temos o prazo geral de 10 anos de prescrição, que é previsto pelo art. 205 do Código Civil. Esse dispositivo só é aplicado quando não se enquadra em nenhuma hipótese de lei específica ou do art. 206 do Código Civil, que elenca uma lista exemplificativa de prazos prescricionais especiais.

Para termos uma noção, leiamos o art. 206 do Código Civil, em sua integralidade:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Pela leitura do art. 206 do Código Civil, percebemos que existem diferentes prazos prescricionais especiais, que variam de situação para situação, de 1 ano a 5 anos de lapso temporal.

Isso quer dizer que se tivermos por exemplo uma dívida entre Segurado e Seguradora, o prazo é de 1 ano, conforme o § 1º do art. 206.

Se tivermos uma dívida decorrente de um título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata), o prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, VIII do Código Civil.

E assim sucessivamente, nós vamos interpretando o art. 206 do Código Civil e fazendo o enquadramento de cada tipo de dívida e o respectivo prazo prescricional.

E se identificar que estou sendo cobrado por uma dívida prescrita?

Bom, como já adiantamos, o devedor não pode ser obrigado a pagar uma dívida prescrita. Ao menos não pelos meios judiciais. Então, se está sendo cobrado por uma dívida prescrita, é preciso verificar se é por meio extrajudicial ou judicial.

Se for por meio judicial, caso o juiz não reconheça de ofício a prescrição, o que lhe é permitido por ser matéria de ordem pública, cabo à parte contratar um advogado capacitado para questionar isso e obter o reconhecimento da prescrição, e assim uma sentença favorável.

Se estiver sendo cobrado por meio extrajudicial, seja por um protesto, ou constrangimento de SCPC e SERASA, é possível ingressar com ação que obrigue os referidos órgãos a retirar o nome da lista negativa e cessar com as cobranças, posto que não mais exigíveis as dívidas.

Em suma, se prescrita a dívida a pessoa só paga se for pelo puro bom senso ou um valor de honestidade muito aguçado, e consideração pelo credor.

Considerações finais

A principal conclusão que tiramos desse pequeno esboço é que, mesmo que estejamos em uma situação muito complicada financeiramente, mesmo que pareça não haver mais solução, pode ser que seja possível enxergar uma luz no fim do túnel.

É claro que não incentivamos ninguém a contrair dívidas e deixar de paga-las, postergando a quitação por pura má-fé.

Mas por nosso lado, como advogados, temos o dever de, sempre que percebemos a situação da prescrição, isto é, quando identificado que que nossos clientes estão sendo cobrados por valores inexigíveis (prescritos ou caducados), certamente nós levantamos os tópicos necessários, com uma preliminar de mérito, visando o reconhecimento e declaração judicial da prescrição da dívida.

O resultado é que os devedores acabam se livrando de dívidas muitas vezes injustas, já embutidas de encargos abusivos, as quais não era do interesse deles fazer a quitação. Ainda assim, mesmo quando prescritas, alguns preferem renegociar e reduzir o valor a ser pago.

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