Quais são as Condições de Validade de um Contrato?

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Introdução

O contrato, como já resumimos nos últimos textos, é uma forma livre de manifestação da vontade, via de regra. Contudo, também precisamos esclarecer que essa liberdade não é absoluta, sofrendo restrições da própria lei civil. Sem nos esquecer também que preferencialmente a forma escrita é sempre preferível, à forma verbal.

Nesse artigo vamos trazer algumas considerações gerais sobre contratos, no que tange aos requisitos básicos de validade. Isso vai desde a forma, até o conteúdo e a própria legitimidade para contratar.

Para tanto, iremos organizar as ideias em três tipos de requisitos de validade de um contrato: Requisitos Subjetivos, Requisitos Objetos e Requisitos Formais.

Requisitos Subjetivos

O primeiro elemento subjetivo do contrato é a manifestação de duas ou mais vontades que formam então o vínculo contratual, seja ele escrito ou verbal. Só existe contrato quando há essa manifestação de vontade.

Outro elemento fundamental é a capacidade dos contratantes, pois para contratar, é necessário que ambas as partes sejam capazes de contratar. A capacidade, por óbvio, é a capacidade civil, que basicamente exige que as partes sejam maiores de 18 anos (ou menor devidamente representada), não seja portador de nenhuma incapacidade relativa ou absoluta (art. 3º e 4º do Código Civil).

O último requisito subjetivo de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus três aspectos: acordo sobre a existência e natureza do contrato; acordo sobre o objeto do contrato; acordo sobre as cláusulas que o compõem.

Qualquer desses elementos que for ausente ou maculado no contrato pode gerar a nulidade ou anulação contratual.

Requisitos Objetivos

As condições objetivas de validade de um contrato são de simples compreensão. Basicamente devemos ter em mente que o objeto do contrato de ser lícito, possível e determinado ou determinável. Isso se extrai do art. 104 do Código Civil.

Dizer que o objeto deve ser lícito implica, por óbvio, que não podemos fazer um contrato de compra e venda de um carro produto de roubo, de substâncias entorpecentes, ou coisa do tipo.

Quanto à possibilidade do objeto, quer dizer que devemos negociar tão somente objetos que sejam possíveis, seja juridicamente ou fisicamente. Um exemplo de objeto impossível seria negociar, por absurdo, um terreno no Sol. Afinal, todos sabemos que o Sol é inabitável e inalcançável ao ser humano, portanto, o objeto do contrato seria fisicamente impossível.

Já a questão da determinação do objeto é uma restrição de qualidade ou quantidade do objeto. Por exemplo, se vamos negociar trigo, devemos delimitar, seja em metros quadrados, sejam em peso, quanto de trigo será negociado e por qual valor.

As regras objetivas do contrato, como já adiantamos, são de fácil compreensão, e o descumprimento delas também pode invalidar um contrato.

Requisitos Formais

Os requisitos formais do contrato são aplicáveis a um grupo mais restrito de negócios jurídicos, e sua inobservância também pode invalidar a relação negocial ao ponde de gerar a nulidade do contrato.

A forma é o meio como se revela a contado dos contratantes. Como já dissemos em outra oportunidade, a forma do contrato no Brasil é livre, via de regra, mas deve ser formal sempre que a lei prescreve. Assim diz o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

É nulo o negócio jurídico quando “não revestir a forma prescrita em lei” ou “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade” (CC, art. 166, IV e V). Em alguns casos a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (CC, art. 221). Cumpre frisar que o formalismo e a publicidade são garantias do direito.

Não são poucos os contratos que exigem forma prescrita em lei para validade. Por exemplo, a venda e compra de imóvel, para ter sua validade garantida, deve seguir o registro público da venda, isso é uma formalidade essencial ao ato, para consubstanciar a transmissão da propriedade.

Qualquer contrato que verse sobre direitos reais na verdade, e que tenha um valor acima dos 30 salários mínimos deve revestir-se de solenidade. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim também o é o casamento, que é um tipo de contrato especial, que rege uma relação matrimonial e deve se revestir das formalidades necessárias ao ato.

Considerações Finais

Enfim, chagando às conclusões desse esboço, podemos dizer que ao negociar com algum, a regra é que façamos um contrato. E para fazer esse contrato, apesar de parecer muito simples de se fazer, é preciso tomarmos certos cuidados, a fim de prevenirmos uma eventual nulidade ou anulação desse contrato.

Um passo muito importante é observar estritamente os requisitos de validade do contrato, posto que o descumprimento de alguma delas pode gerar grandes dores de cabeça.

Nós, que atuamos na área de Direito Contratual, pela experiência do dia-a-dia, podemos dizer que muitos erros fáceis de serem evitados, estão sendo cometidos, talvez por ausência de uma consultoria simples de um advogado especialista.

É uma economia que tem custado caro, pois se não ocasiona o prejuízo da própria inadimplência, acaba gerando a necessidade de uma assessoria jurídica, que sem dúvidas é mais custosa do que a consultoria preventiva.

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