Quais os Limites e as Funções da Multa Contratual ou Cláusula Penal?

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Esse artigo visa basicamente apresentar algumas considerações mais importantes sobre a multa contratual e algumas implicações que são recorrentes na vida das partes que figuram nos polos ativo e passivo dos contratos.

Primeiro, precisamos definir o que é cláusula penal ou multa contratual. Basicamente, quando assinamos um contrato, assumimos uma obrigação, seja ela de dar, fazer ou de deixar de fazer algo. Porém, não é incomum que uma das partes, pelo mais diversos motivos deixem de cumprir com o que fora pactuado em contrato. Temos aí uma situação que chamamos de inadimplência.

Via de regra, a inadimplência gera um prejuízo, o qual é indenizável na esfera cível. É o que chamamos de perdas e danos. Porém, a não ser em casos de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, ou casos muito particulares, cabe ao autor provar as suas alegações em juízo, para ter procedência em seus pedidos de indenização por perdas e danos via Poder Judiciário.

Diante disso, nosso Código Civil, em seus art. 408 e seguintes, previu a cláusula penal, que é sinônimo da multa contratual. Tem lugar sempre que há mora ou inadimplemento da obrigação, isto é, quando o devedor atrasa ou deixa de cumprir com a sua obrigação.

Um exemplo muito comum, é no contrato de trato sucessivo, como uma compra de bem móvel ou imóvel, em que se estipula uma multa caso alguma das partes deixe, sem justificativa, de cumprir com a avença.

O ponto que que queremos chegar, em relação a esse assunto, é o seguinte: muitos contratos têm cláusulas desse tipo, prevendo multas de 30%, 40%, 50% e até percentuais maiores que estes. Muitos pensam que, por estar no contrato, não tem outra saída, a não ser pagar a multa referida, nos valores estipulados.

Contudo, a jurisprudência pátria, seja nos tribunais de justiça, ou nos tribunais superiores, tem cada vez mais consolidado um entendimento de que as referidas multas não são limitadas tão somente à livre vontade dos contratantes, mas sofrem limitações de ordem pública, cabendo, então ao Poder Judiciário, no caso a caso, reduzir equitativamente os valores que forem abusivos nas multas contratuais.

Quando se fala em Direito do Consumidor, o próprio CDC, em seu art. 52, § 1º, limita a multa a 2% do valor da obrigação da parcela, em caso de inadimplemento. Como o Código Civil não traz essa limitação que o CDC traz, a própria jurisprudência do STJ tem limitado a multa a percentuais entre 5% e 20% dos valores pagos, com algumas exceções para mais ou para menos, desde que justificada a excepcionalidade.

Por outro lado, pensando pelo viés daquele que entra em inadimplência e já está nos pagamentos finais de um determinado contrato, existem teorias amplamente aceitas pelo STJ pela impossibilidade de rescisão ou retenção ou retomadas de bens móveis ou imóveis quando já pago um valor muito grande das parcelas, restando a pagar um valor simbólico, isto é, quando há mora ou inadimplência no fim das parcelas. Existem para tanto, outras alternativas que satisfazem a pretensão jurídica do credor. Esse assunto, porém, fica pra outra ocasião.

Voltando ao tema, é lícita salientar, também é entendimento do STJ que as referidas multas contratuais são matérias de ordem pública, tal como a prescrição, e assim sendo, podem ser revisadas de ofício pelo Juiz, em qualquer ação judicial, independente de alegação da parte quanto à abusividade da cláusula. Também podem ser alegadas a qualquer tempo, seja nas instâncias judiciais ordinárias ou recursais.

Por esse viés, a conclusão básica que podemos tirar desse tema, é que, se você figura em um contrato, e nesse contrato está prevista uma multa acima desses valores de aproximadamente 20%, muito provavelmente estaremos diante de uma cláusula manifestamente abusiva, que pode ser objeto de impugnação em ação judicial de revisão ou rescisão de contrato.

Caso o leitor esteja em uma situação parecida, não cometa o equívoco de tomar com verdade a premissa levantada pelo seu amigo, vizinho ou mesmo o atendente do Procon que te disser que a multa está correta, pois está prevista no contrato.

Procure agendar uma consulta com um advogado especialista que poderá oferecer certamente uma solução mais adequada para a situação, e muitas vezes, por meio de ação judicial, reduzir em muito os prejuízos dessa relação contratual.

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