Manifestou Motivo para Interpor Recurso e no Recurso fala outra Coisa. Pode?

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O exercício do direito recursal representa aspecto de extrema relevância nas licitações para evitar injustiças e garantir o cumprimento da legislação e do edital de licitação. Quando se trata de recurso na modalidade pregão seja presencial ou eletrônica, a empresa participante deve motivadamente manifestar sua intenção, vinculando a razão de seu futuro recurso na ata da sessão pública ou no campo devido no sistema no caso de pregão eletrônico.

O recurso administrativo em sede da modalidade pregão é previsto no artigo 4º da Lei 10.520/2002:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

O Pregoeiro quando da análise da manifestação de recurso, deve se inclinar a verificação de determinados pressupostos para admissão da intenção recursal. No mesmo sentido, se manifestou o Tribunal de Contas da União:

No pregão, o exame do registro da intenção de  recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e  motivação, não podendo o mérito do recurso a ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.

Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1168/2016, Plenário, Relator: Bruno Dantas. Brasília, DF, 11/05/2016.

Verifica-se da análise do ordenamento pátrio e da Jurisprudência colacionada que a motivação é característica intrínseca para admissão do recurso administrativo. Não ocorrendo manifestação motivada, o pregoeiro poderá obstar a apresentação de qualquer recurso.

A motivação trata-se da exposição objetiva do conteúdo da irresignação do licitante em relação a um determinado ato decisório do Pregoeiro na sessão pública. Deve ser sucinta e objetiva, mas suficiente para que seja perceptível qual ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Em sede recursal a empresa recorrente que não apresentar suas razões em compatibilidade com a motivação manifestada na sessão pública do certame, não cumpre com um dos pressupostos de admissibilidade de recebimento da manifestação de interposição do recurso: a motivação. Diante disto, o recurso não poderá ser conhecido, diante da dissonância da motivação constada na ata da realização do pregão e das razões recursais apresentadas.

Com relação a tal entendimento se posicionou Marçal Justen Filho, vejamos:

A necessidade de interposição motivada do recurso propicia problema prático, atinente ao conteúdo das razões. Suponha-se que o interessado fundamente seu recurso em determinado tópico e verifique, posteriormente, a existência de defeito de outra ordem. Não se poderia admitir a ausência de consonância entre a motivação invocada por ocasião da interposição e da apresentação do recurso.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico) / Marçal Justen Filho. – 4. Ed. rev. e atual., de acordo com a lei federal nº 10.520/2002 e os Decretos Federais nº º 3.555/00 e 5.450/05. – São Paulo: Dialética, 2005. Pag. 155. Grifamos.

Neste mesmo horizonte, o professor Joel de Menezes Niebuhr pontua convenientemente:

Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes a disponibilidade de prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito, posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese, delinear seus fundamentos.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico / Joel de Menezes Niebuhr – 7. ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum: 2015. Pg. 232-233. Grifo nosso.

Concluindo, a matéria a ser alegada nas razões recursais se vincula aos motivos externados pelo recorrente na manifestação da intenção recursal, razão pela qual se o concorrente constar na ata da sessão determinado motivo para recorrer e no recurso apresenta outra tese ou razão recursal, o recurso não deve ser sequer conhecido pela comissão de licitação.

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