Execução Fiscal e Bloqueio de Contas Bancárias: Situações em que os Valores são Impenhoráveis

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Nos processos de execução fiscal, ajuizados pela União, Estados e Municípios para a cobrança de dívidas tributárias (ICMS, IPVA, IPTU, etc.), é recorrente o bloqueio de contas bancárias.

Isso porque existe um convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, por meio do qual uma simples solicitação on-line é capaz de bloquear imediatamente os valores depositados em contas bancárias titularizadas pelo devedor em todo o País.

Porém, a lei determina que alguns valores são impenhoráveis, isto é, se bloqueados deverão ser restituídos para o devedor.

São os casos das quantias decorrentes de salário, de honorários profissionais e ganhos de trabalhador autônomo), aposentadoria, quantia recebida de terceiros para o sustento próprio e da família e poupança, limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos.

a) impenhorabilidade do salário, honorários profissionais, ganhos de trabalhador autônomo e aposentadoria:

Nessas situações, os valores serão impenhoráveis porque a lei pretende proteger a dignidade e o sustento do devedor, tendo em vista o caráter alimentar desses valores.

Assim, se ocorrer o bloqueio da conta bancária, cujo saldo decorra de salário, honorários profissionais, ganhos de trabalhador autônomo ou aposentadoria, o devedor deve requerer no processo de execução fiscal respectivo a liberação dos valores.

Para que o pedido seja deferido e os valores liberados ao executado, deve-se comprovar a origem de tais valores, apresentando os holerites (contracheques), recibos ou notas fiscais, se trabalhador autônomo ou profissional liberal.

b) quantia recebida de terceiro para o sustento próprio e da família:

Refere-se àqueles valores recebidos em doação, por exemplo a quantia que os pais dão aos filhos, e vice-versa, para auxiliar no pagamento das despesas regulares (alimentos, remédios, moradia, etc.).

De igual forma, se houver o bloqueio dessas quantias, será possível a liberação em favor do devedor, desde que comprovado a origem e o destino dos valores.

Tal comprovação pode se dar mediante a apresentação dos comprovantes de transferência e depósitos bancários de meses anteriores e o respectivo comprovante de pagamento ou notas fiscais referentes a aquisição de alimentos, medicamentos, etc.

c) valores depositados em caderneta de poupança:

A legislação considera impenhorável também a quantia depositada em caderneta de poupança, desde que limitada a quantia de 40 (quarenta salários-mínimos) e que não seja utilizada como conta-corrente.

Assim, não basta que os valores estejam depositados em caderneta de poupança. É necessário também que a poupança não seja utilizada como conta-corrente, com sucessivas movimentações, especialmente saques e débitos.

Essas movimentações desvirtuam a característica da poupança, que é a formação de reservas financeiras para fazer frente a eventuais emergências, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.

Nas demais situações, ainda que ocorram saques esporádicos, o bloqueio será indevido, cabendo ao devedor requerer a liberação dos valores.

Em resumo, há situações em que a legislação impede o bloqueio e a penhora de valores em conta bancária, tendo por objetivo proteger a dignidade e garantir o sustento do devedor. Ainda que se trate de execução fiscal, tal regra deve ser observada, cabendo ao executado comprovar a origem dos valores e pleitear a sua liberação.

1 comentário

  1. Avatar

    Boa noite,
    muito bom e sucinto o artigo.
    Poderia acrescer esta impossibilidade (ou possibilidade) de penhora destes mesmos casos aqui abordados na hipótese de execução de sentenças trabalhistas ou, ainda, nos casos de dívidas cíveis envolvendo condomínios, financiamento de imóveis e pensões alimentícias?
    Grato, abraços e saúde!

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