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Quando cometido algum crime contra a ordem tributária, o agente deve ser processado na via administrativa pelo órgão a quem o tributo deveria ter sido pago (Receita Federal/Estadual, Prefeitura, etc.), bem como na via judicial, através de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público.
A via administrativa é utilizada, basicamente, com intuito arrecadatório. Ou seja, sua função é receber o tributo que não foi pago, bem como aplicar as correções e multas pertinentes.
Já a via judicial deveria servir para proteger a ordem jurídica tributária, sendo a arrecadação um efeito secundário de tal proteção. Porém, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a finalidade fiscal se tornou o real objetivo de tais ações.
Recentemente, a Quinta Turma do STJ concedeu um habeas corpus em face de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia indeferido a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só haveria sido feita após o recebimento da denúncia.
O entendimento sedimentado foi que “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.” (HC 362478).
O entendimento já é consolidado pelo tribunal superior, que o vem aplicando em diversos crimes:
- Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016). – Destaque nosso.
O fundamento utilizado é o Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, que aduz:
Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
- 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
- 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. – Destaque nosso.
Portanto, percebe-se que o interesse estatal, nos crimes tributários, é o de arrecadar tributos e, mesmo com uma condenação em que não se admita mais recursos, a punibilidade será extinta com o pagamento do tributo, bastando adimplir-se perante a autoridade fiscal para eximir-se de qualquer penalidade no âmbito criminal.