Impossibilidade de Fixação do Valor do Arrendamento Rural em Produtos

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O arrendamento rural pode ser definido como o contrato agrário por meio do qual uma pessoa (arrendador) se obriga a ceder à outra (arrendatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de que sejam exercidas atividades de exploração agrícola, mediante o pagamento de aluguel.

É comum, nesses casos, fixar o valor da obrigação em percentual da produção realizada pelo arrendatário. Na região de Maringá, por exemplo, em que há grande produção de grãos, é recorrente verificar a estipulação do preço em sacas de soja.

Todavia, a fixação do valor do aluguel da propriedade rural em frutos ou produtos contraria o que dispõe, expressamente, os artigos 92, do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), e 18, do Decreto nº. 59.566/66, que regulamenta o contrato de arrendamento rural.

Esses dispositivos legais determinam que as cláusulas contratuais referentes ao valor da obrigação somente poderão indicar quantia em dinheiro (moeda corrente nacional), sendo vedado estabelecer quantidade fixa de produtos ou percentual da produção, objetivando a proteção das partes, seja o arrendador, no caso da produção ser menor do que a média (comum nos casos de escassez ou excesso de chuvas, por exemplo), ou o arrendatário, nos casos em que o valor de mercado do percentual da safra produzida demonstra ser muito superior ao valor do aluguel da propriedade rural.

O descumprimento dessas normas enseja a nulidade das cláusulas contratuais, acarretando enormes prejuízos ao arrendador que, no caso de descumprimento do contrato, terá maiores dificuldades em receber os alugueis vencidos.

A nulidade dessas cláusulas, embora não invalide o contrato, não permite a execução direta da obrigação, que é possível no caso de fixação do valor dos alugueis em dinheiro, porque a lei e a jurisprudência consideram que as cláusulas nulas (que estabelecem o valor do arrendamento em frutos ou produtos) não possuem liquidez.

Nesses casos, será necessário ajuizar ação de cobrança e aguardar que o Poder Judiciário profira sentença, para, somente então, tentar localizar bens do devedor que possam saldar a dívida.

Em síntese, na medida em que o tempo passa, o arrendador tem aumentado o risco de não receber os alugueis devidos pelo arrendatário inadimplente.

Deste modo, a celebração do contrato de arrendamento rural deve observar todas as formalidades legais, previstas no Decreto 59.566/66, especialmente quanto à estipulação do valor dos alugueis, que deverá indicar quantia fixa em dinheiro e não em produtos ou percentual da produção rural.

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