Planos de Saúde Não São Obrigados a Fornecer Medicamento Não Registrado na Anvisa

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As operadoras de planos de saúde comumente costumam negar-se a prestar atendimento ou fornecer os medicamentos necessários à determinados tratamentos. As barreiras, por muitas vezes, são de natureza contratual, o que costuma ser rechaçado pelos tribunais.

Porém, em de recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o STJ entendeu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O embasamento legal utilizado foi o de que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacional ou não, o seu efetivo registro no órgão fiscalizador, sendo fixada a tese que: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

Com o julgamento em sede de repetitivos, o entendimento ganha força, orientando a todos os julgadores de todas as instâncias a decidir de forma idêntica.

Dentre os casos abargados pela decisão, destaca-se o REsp 1.726.563, onde a Amil Assistência Médica Internacional S.A. foi desonerada a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas diante do fato de que os medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane) não estarem registrados na ANVISA. No REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde foram desobrigadas a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

O Relator explicou que: “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

Ademais, há de se levar em conta que o fornecimento de tais medicamentos, diante do fato de ter sua comercialização vedada, obrigar seu fornecimento seria infração sanitária. Nas palavras do Ministro: “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

Ainda no entendimento do julgador, “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.

Apesar de acertada a decisão, há de se levantar ressalvas. O Consumidor vem sendo lesado nesses casos por conta da morosidade da ANVISA, que costuma levar anos para autorizar a entrada de novos medicamentos no marcado brasileiro. Demora esta que, muitas vezes, parece proposital, visando favorecer os interesses das operadoras de saúde.

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