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O devedor responde, via de regra, com todos os seus bens, isto é, todo seu patrimônio, perante seus credores. Essa é a regra. Porém, para toda regra, existe exceção. No caso, uma exceção à regra da solvência do devedor e responsabilidade patrimonial deste é a impenhorabilidade atribuída ao bem de família.
Pois bem, o que isso quer dizer? Digamos que o leitor seja um devedor, isto é, tenha obrigação de pagar uma certa quantia a seu credor. Nesse caso, se não pagar a dívida voluntariamente, ou apresentar recursos ou incidentes processuais que suspendam a cobrança, via de regra, o juiz irá determinar medidas judiciais constritivas sobre o patrimônio do devedor, observada a ordem legal de penhora.
Essas medidas podem chegar a um bem imóvel do devedor, e aí reside a questão. Quando o devedor possui um único bem imóvel, este bem, via de regra, tem uma proteção legal, pois, segundo a Lei 8009 de 1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo exceções legais.
Surge então a dúvida na doutrina e jurisprudência, para os casos em que o devedor não paga a dívida, independentemente do valor, possui um único imóvel de valor muito alto, e ainda assim não possui outros bens que possam responder por esta, como dinheiro depositado, veículos, entre outros.
Nesse caso, em que a pessoa possui um bem de valor muito alto, por exemplo, um apartamento de 3 milhões de reais, e uma dívida de 100.000,00 (cem mil reais), não efetuando o pagamento, poderia o credor exigir que fosse feita a penhora, avaliação e expropriação do bem, para quitação da dívida, sob o argumento de que depois o devedor poderia pegar o saldo remanescente e comprar outro imóvel de valor inferior?
A resposta do STJ, em decisões recentes, como o Agravo Interno em Recurso Especial 1669123/RS, é negativa. A premissa é que o bem é de família, portanto deve ser protegido pelo ordenamento, independente do valor de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que tão pouco a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, afasta a impenhorabilidade do bem de família, inclusive no âmbito da falência, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, superar a proteção conferida à entidade familiar, pois as exceções legais à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente.
A mera existência de outros bens imóveis pertencentes aos devedores, de per si, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência.
A jurisprudência daquela Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. Segundo os ministros, a legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal.
Se o leitor é devedor e passa por esse tipo de situação, de ter a própria casa como objeto de penhora em dívidas, especialmente perante instituições financeiras, não hesite em procurar assessoria jurídica de advogado especialistas em direito imobiliário e civil, que certamente é o profissional indicado e capacitado para salvar o lar de muitos que passam por essa situação.
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