Atenção: “Não nos Responsabilizamos por Furtos ou Danos nos Veículos”. Será???

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A correria do dia a dia, o aumento crescente de veículos nas cidades, bem como o alto índice de criminalidade, faz com que cada vez mais os consumidores busquem por praticidade e segurança no momento de realizarem suas compras.

E as empresas, por sua vez, buscando atender os anseios de seus consumidores, costumam fornecer em seus estabelecimentos estacionamentos para guarda de veículos.

Ocorre que, não raras vezes, ao entrarmos em um estacionamento ofertado por um estabelecimento comercial, nos deparamos com a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por furtos ou danos nos veículos”.

Assim, o presente artigo tem por objetivo esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

I – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Antes de analisarmos se há ou não responsabilidade do estabelecimento comercial por furto ocorrido em seu estacionamento, devemos verificar primeiramente qual a relação jurídica existente entre as partes envolvidas no caso.

Assim, tratando-se de relação de consumo, aplicar-se-á ao caso o Código de Defesa no Consumidor, mais precisamente o que dispõe o seu artigo 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos e negritos meus)

Da leitura do artigo acima mencionado, depreende-se que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, este responderá por danos causados aos seus clientes independentemente da existência de culpa.

II – Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial – entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Turma Recursal do Paraná

Conforme acima mencionado, em caso de furto de veículo de consumidor dentro de estacionamento fornecido por estabelecimento comercial resultará em dever de indenizar por parte do fornecedor.

Isto porque, ao colocar à disposição do consumidor estacionamento privativo, o estabelecimento comercial assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, pois cria expectativas em seus consumidores de que seus veículos estarão em segurança durante a realização de suas compras.

Quanto ao tema, o eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 186, explica que a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais é objetiva:

“…Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na terminologia mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos comercial integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa hipótese, seja oneroso ou gratuito”.(negritos meus)

Destaca-se, ainda, que o STJ já se pronunciou, por intermédio da súmula nº 130, consolidando a responsabilidade do estabelecimento comercial por danos ou furto ocorridos em seu estacionamento. In verbis:

Súmula 130 do STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.”

No mesmo sentido, a Turma Recursal do Paraná, consolidou posicionamento idêntico ao do STJ, por intermédio do Enunciado nº 12.5. Senão vejamos:

Enunciado N.º 12.5– Furto de veículo – instituição de ensino/estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados.

Assim, tem-se que resta consolidado em nossos Tribunais o entendimento de que há responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos, independente de ser o estacionamento oferecido de forma gratuita ou onerosa.

III – Da indenização por Dano Material

Definida a responsabilidade do fornecedor quanto a eventual furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, resta verificarmos a respeito da reparação do dano sofrido pelo consumidor.

Primeiramente, o consumidor vítima do furto fará jus a reparação pelo Dano Material sofrido, correspondente ao valor do veículo furtado. Para definição de referido valor geralmente é utilizada como parâmetro a Tabela Fipe.

Outro ponto que pode ser levantado é sobre eventuais lucros cessantes, ou seja, se o veículo era utilizado para alguma finalidade laborativa e seu furto resultou em prejuízo na realização de referida atividade, pode-se falar na possibilidade de receber também pelos valores que deixou de receber em decorrência do furto do veículo.

IV – Da Indenização por Dano Moral

No que diz respeito ao recebimento de indenização por dano moral em casos de furto de veículo em estacionamento oferecido por estabelecimento comercial, não há um entendimento consolidado, ou seja, vai depender da análise do caso concreto, bem como do entendimento do magistrado.

A título exemplificativo, cito ementa de recente julgado da Turma Recursal do Paraná acerca do tema indenização por danos material e moral em caso de furto de veículo em estacionamento fornecido por estabelecimento comercial. In Verbis:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOJA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130, DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 12.5 DAS TR’S/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO.  ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0024994-88.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu –  Rel.: Melissa de Azevedo Olivas –  J. 10.12.2018) (grifos e negritos meus)

No julgamento acima, verifica-se que o ilustre magistrado entendeu que houve o dever do estabelecimento comercial em indenizar o consumidor tanto pelo prejuízo material, bem como pelo moral.

V – Conclusão

Assim, diante das informações acima, conclui-se que ocorrendo furto de veículo em estacionamento oferecido por estabelecimento comercial, o consumidor lesado poderá pleitear a reparação do dano sofrido, cabendo ao estabelecimento comercial indenizá-lo de todo prejuízo.

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