O Contrato de Adesão a Luz do Código de Defesa do Consumidor

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Antigamente os contratos de consumo eram, de certa forma, personalizados, ou seja, eram feitos especificamente para determinados clientes, de acordo com o perfil do cliente e as especificidades da negociação. 

Com a evolução da sociedade, bem como com a expansão das vendas em massa, surge a necessidade de se criar uma espécie de contrato generalizado, ou seja, um contrato “padrão” que fosse aplicável a vários consumidores.

Neste contexto, surge o famoso contrato de adesão.

Nos termos do Art. 54 do CDC, “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Da leitura do dispositivo acima mencionado, pode-se concluir que contrato de adesão é uma espécie de contrato elaborado unilateralmente pelo fornecedor, com cláusulas prontas e genéricas, que geralmente não podem ser discutidas ou modificadas pelos consumidores.

Como exemplos de contrato de adesão, temos os contratos de telefonia, de fornecimento de energia e água, contratos bancários, de planos de saúde, dentre outros.

Como dito no artigo anterior, apesar de ser entendido, muitas vezes, como uma Lei que visa exclusivamente proteger o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, na verdade, serve também como parâmetro de orientação ao fornecedor para que este haja dentro dos limites de seu direito.

Dentre as orientações constantes no CDC, há a determinação de que para elaboração de um contrato de adesão, é necessária a observância pelo fornecedor de alguns requisitos.

Dentre eles, estão os parágrafos 3º e 4º do Art. 54 do CDC, senão vejamos:

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Assim, quando da elaboração do referido contrato, deve o fornecedor se atentar a fim de preencher todos os requisitos citados acima.  

Neste ponto, vale mencionar que estes são apenas alguns dos requisitos, sendo que, ainda que observadas todas as formalidades citadas nos parágrafos 3º e 4º do Art. 54 do CDC, poderá, ainda assim, ocorrer a declaração de nulidade de alguma cláusula contratual se esta for considerada abusiva. Vejamos o que diz o Art. 51 do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

 X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

 XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

 II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 Como visto, são inúmeros os requisitos que os fornecedores de produtos e serviços devem respeitar no momento da elaboração do contrato de adesão a fim de não incluir no referido contrato alguma cláusula que possa ser considerada como abusiva pelo Poder Judiciário e, por consequência, desencadear a propositura de ações em massa.

Assim, antes da elaboração de um contrato é sempre de fundamental importância que o Fornecedor procure um profissional de sua confiança a fim de se resguardar de possíveis prejuízos no futuro.     

1 comentário

  1. Avatar

    Estou saindo de um contrato odontológico e kerem q eu pague multa p sair…pois mudei d cidade e
    sendo q estou com tudo em dia…e no contrato não prevê isto..

    Responder

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