Princípios Norteadores do Código de Defesa do Consumidor

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Primeiramente é necessário conceituarmos princípio como sendo uma fonte imaterial ou ideológica do direito. Assim, quando o legislador vai criar a lei, ele se baseia em uma fonte maior (princípio) que deverá ser seguida por todos.

Como primeiro princípio que norteia o Código de Defesa do Consumidor, temos o princípio da soberania constitucional. Tal princípio dispõe que a Lei 8.078/90 (CDC) está subordinada a Constituição Federal de 1988.

 Em seguida temos o princípio da dignidade da pessoal humana, que visa resguardar a dignidade da pessoa humana, que materializada na Lei 8.078/90 está na pessoa do consumidor ou fornecedor, visto que a relação de consumo protege a ambos, ainda que muitos acreditem de forma diversa. Tal princípio preconiza que a pessoa humana deve ser resguardada de todo e qualquer risco, inclusive na relação de consumo.

Após, tem-se o princípio da precaução, ou seja, a Lei deve sempre precaver-se na proteção ao consumidor, tal princípio encontra-se internalizado na Lei 8.078/90 e como exemplos podemos citar a propaganda enganosa e a propaganda abusiva.

 Partindo do princípio da precaução, há também o princípio da proteção, ou seja, é dever do Código de Defesa do Consumidor criar mecanismos de proteção, em especial aos consumidores, e transferir tais mecanismos aos responsáveis pela defesa dos consumidores. Como exemplos de responsáveis temos as associações de defesa dos consumidores, os PROCONS, os Ministérios Públicos, dentre outros.

Há também o princípio da dimensão coletiva, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor visa atender a coletividade e não um determinado grupo de consumidores específicos.

Princípio da boa-fé, trata-se de um princípio constitucional e subdivide-se em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. No que diz respeito às relações de consumo, tal princípio dispõe que estas devem ser pautadas na boa-fé, na honestidade, na lealdade. De modo que ambas as partes que figuram na relação de consumo (fornecedor e consumidor) possam sair satisfeitos da relação, sem nenhum prejuízo.

Princípio da educação para o consumo: dispõe que tanto a Lei, como o fornecedor, devem contribuir para que haja uma educação de consumo, a fim de que o consumo seja algo saudável e seguro, especialmente para o consumidor. Tal princípio visa também equilibrar as partes na relação de consumo, a fim de que o consumidor não fique em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor.

 Princípio da vulnerabilidade: o consumidor é sempre considerado como vulnerável na relação de consumo, sendo que tal condição pode gerar riscos na relação de consumo. Como exemplos, podemos citar o vício ou defeito no produto, a propaganda enganosa ou abusiva, dentre outros.

                        Princípio da equidade e confiança: toda relação de consumo deve ser pautada na equidade (igualdade, equilíbrio) e na confiança, pois se não houver equidade e confiança a relação de consumo não será saudável.

Princípio da informação: diz que todo fornecedor deve passar todas as informações necessárias para seu consumidor, de outro lado, o consumidor tem direito de saber todas as informações possíveis sobre o produto que irá adquirir ou serviço que irá contratar.

 Por fim, há o princípio da transparência: tal princípio reforçando o princípio anterior, diz que toda informação deve ser clara, objetiva, direta, simples e acessível para o consumidor, que muitas vezes tem baixo poder aquisitivo ou menos instrução.

Assim, para que uma relação de consumo seja saudável e não cause prejuízo para nenhuma das partes, é necessária, além da observância dos dispositivos legais, a observância dos princípios norteadores da relação de consumo acima elencados.

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