Candidato Aprovado no Limite das Vagas Deve ser Convocado no Prazo de Validade do Concurso? Sim!

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O Brasil possui uma longa tradição de preencher vagas no funcionalismo público através de concursos ou testes seletivos. Esses concursos são realizados pela administração pública, abrangendo governos estaduais e prefeituras, e também órgãos como universidades públicas. No entanto, a recente crise financeira no poder público brasileiro tem afetado o andamento de incontáveis concursos públicos. Candidatos aprovados dentro do limite das vagas não têm sido convocados para preenchê-las dentro do prazo de validade do concurso.

Anteriormente, tinha-se que a aprovação no limite das vagas gerava mera expectativa de direito, e não direito a ser chamado. No entanto, isso tem mudado. Aos candidatos aprovados, os quais certamente nutriram grandes expectativas em relação à sua aprovação, a jurisprudência mais recente vem se mostrado favorável. Argumentos como a falta de recursos financeiros, falta de planejamento ou desorganização administrativa não têm sido mais aceitos pelos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação. Apenas em caráter excepcional admite-se a relativização dessa nova regra. Nesses casos, cabe à administração pública justificar a ausência da nomeação com base em exceções acarretando circunstâncias drásticas e graves. Outro julgamento recente da Quinta Turma do STJ, inclusive, garantiu esse direito mesmo que o prazo de vigência tenha expirado. No entanto, nesses casos o tema ainda é controverso, e os tribunais ainda decidem de forma divergente.

A decisão visa por um fim à prática comum e deplorável de deixar concursos vencerem sem suas vagas serem preenchidas. Indo ainda além, os tribunais superiores também pacificaram a existência de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre aprovação em concurso público. Isso também conta com unanimidade no STJ. Ambas as disposições são especialmente louváveis por irem de encontro a direito já previsto na Constituição Federal:

Art. 37 (…) III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados.

Portanto, nota-se como hodiernamente a jurisprudência dos tribunais superiores é forte aliada das pretensões dos candidatos. Todo aquele que se deparar com essa situação ilegal, onde vagas não são preenchidas dentro do prazo, tem direito de procurar auxílio para fazer valer os seus direitos.

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