Há Preterição de Vaga em Concurso Público quando há Remoção de Servidor para a Vaga Almejada?

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O concurso público é um nicho muito competitivo em nossa sociedade, seja pelos salários, que muitas vezes são consideravelmente bons, seja pela comodidade de ter um cargo com a chamada estabilidade, isto é, sem medo de uma demissão imotivada.

Ocorre que muitos candidatos não conseguem passar entre a classificação direita dos concursos, ficando na famosa lista de espera, que são aqueles que não passaram no limite de vagas, mas ficaram em vagas próximas desse limite e que podem ser chamados dentro do prazo de validade ou de prorrogação do certame.

Isso acaba gerando muitos problemas, pois como os cargos são muito disputados e há um interesse pessoal e direito do candidato em ocupar a vaga almejada, há por certo uma fiscalização dos candidatos sobre os órgãos e entidades públicas, a saber se está sendo feita a investidura nos cargos de maneira correta.

Isso é, aliás, muito saudável e deveria ser ampliado também para outros ramos do serviço público, inclusive sobre cargos de livre nomeação e cargos eletivos (seria um grande avanço no conceito de democracia e cidadania no Brasil).

Pois bem, mas em que sentido existiriam problemas? Um dos problemas principais é quando um candidato, que naturalmente fiscaliza a situação, percebe que outros estão ocupando as vagas, enquanto ele fica de fora. Isso gera uma frustração. Mas como isso poderia ocorrer?

Um exemplo esdrúxulo, mas de nada impossível, é que a administração pública, com ou sem interesse, nomeie um servidor que tenha ficado em uma colocação mais distante, em relação a outro candidato. Nesse caso, certamente esse candidato tem um direito muito certo à nomeação violado pela autoridade. Assim, temos claramente uma situação passível de se impetrar um mandado de segurança para fazer valer o direito desse candidato, com uma chance enorme de sucesso, pois o direito é muito eminente nesse caso.

Mas há casos muito mais complexos e que tem chegado à análise do Poder Judiciário, como casos em que há remoção de um candidato de outra comarca ou localidade para ocupar uma vaga, em um local que era almejado por um candidato do cadastro de reserva. Surge a dúvida, se há preterição desse candidato ou não.

Via de regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (“cadastro de reserva”), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

Há já um entendimento pacificado no STJ no sentido de que não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. (…) Segundo o Tribunal, no momento da remoção, os atingidos pelo ato administrativo já não eram candidatos aprovados no certame em posição inferior à da embargante, mas servidores devidamente investidos no cargo, não se podendo falar, pois, em preterição.

Então, nesse caso, a princípio, e ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, não caberia impetrar um Mandado de Segurança, pois a chance de sucesso seria muito remota. Não obstante isso, fato é que as peculiaridades do caso concreto podem fazer toda a diferença e não são poucas as vezes que são substanciais ao julgamento. Desta feita, não tenha dúvidas, é válido procurar um profissional da área, qual seja, um advogado com conhecimento em Direito Administrativo, para uma consulta.

Nesse caso, o profissional estará habilitado para sanar as dúvidas, mas além disso, poderá identificar peculiaridades do seu caso concreto que podem fazer toda a diferença e fazer valer a pena o manuseio de uma ação judicial, leia-se, um mandado de segurança, que pode sim render a tão almejada investidura no cargo dos sonhos.

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