Do Cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

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Das inúmeras situações que se vivencia nos contatos sociais, especialmente em relações negociais, sem dúvidas uma das que mais chama a atenção é a relação jurídico-administrativa. O que se quer dizer com essa relação jurídico-administrativa é a relação basicamente entre órgão e entidade pública e outro órgão ou entidade pública, bem como entre estes e os particulares, que são basicamente as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

No presente texto pretendemos abordar uma situação prática bastante comum, e que gera polêmica. Qual a medida jurídica ou administrativa cabível para obter provimento de uma demanda, perante entes de natureza mista, como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Primeiramente temos que ter a noção de que uma empresa pública é regida em partes pelo direito administrativo (que estuda as relações entre estado, consigo mesmo, e com particulares), mas em partes também obedece aos princípios do direito civil (que regulamenta as relações privadas). Para usar exemplos similares, vamos citar duas empresas, uma pública e outra de economia mista, que são simultaneamente instituições financeiras bastante conhecidas. A Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal; e o Banco do Brasil S.A, uma sociedade de economia mista.

Imaginemos qualquer situação que envolva uma relação jurídica entre uma empresa privada (como uma sociedade LTDA, Anônima, etc) e uma das duas acima, para que a empresa de natureza privada forneça material de escritório, e que em determinado momento dessa relação jurídica, que é um tipo de contrato, há uma violação de regras por parte da autoridade responsável pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.

Por exemplo, a autoridade, arbitrariamente, resolve beneficiar um candidato em uma eventual licitação por “concorrência”, “tomada de preços” ou mesmo na modalidade “convite”, permitindo que este, em colocação inferior à de sua empresa, firme contrato com a administração pública, preterindo-o de seu direito legal à usufruir do referido contrato. O que fazer? Qual seria a medida adequada?

Essas dúvidas recaem em várias nuances que envolvem essa relação, que digamos de passagem, é bastante complexa. Afinal, estando as empresas regidas em partes pelo direito comercial, devem ser consideradas empresas ou comércio para qualquer fim? Posso ajuizar uma ação de natureza eminentemente civil para resolver o caso?

O Supremo Tribunal de Justiça já se deparou com essa polêmica, e tem entendimento pacificado sobre o assunto, através da súmula 333, no sentido de que “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

Dentre os fundamentos principais desse entendimento da corte máxima em matéria infraconstitucional, notável é que se dá primazia à natureza do ato, que, se tratando de licitação, seja qual modalidade for, tem natureza pública. É então regida pelo direito público. Em razão disso, a aplicabilidade do remédio em questão (o mandado de segurança), posto que de outro lado, com um ato que viola ou lesa a empresa privada, temos uma autoridade coatora, que certamente, em litisconsórcio passivo, deve figurar no polo adverso da ação, ao lado da entidade que esteja vinculada.

É de fato, além de mais sensato, muito conveniente ao comerciante/empresário, na maioria das vezes, ingressar com uma ação dessa natureza, qual seja o mandado de segurança, sempre que sofrer lesão ou ameaça de lesão ao direito da empresa, por parte de entes públicos, tendo em vista a agilidade e contundência desse remédio constitucional, que inclusive tem prioridade de trâmite sobre as demais ações judiciais, salvo algumas exceções (habeas corpus, por exemplo).

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