Agências Reguladoras: Poderes e Limites

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As agências reguladoras são entidades da administração pública que tem como objetivo regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços privados. Ou, melhor dizendo, serviços públicos ou de interesse público transferidos ao setor privado. São um prolongamento da função do estado, que não visa a exploração de atividades econômicas. Aqui, ao invés de o Estado atuar em determinada atividade, ele apenas exerce sua influência de maneira indireta, através dessas agências reguladoras.

Entre essas agências reguladoras, encontramos a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em termos de sua natureza jurídica, elas são autarquias especiais, ou seja, pessoas jurídicas de direito público com um capital exclusivamente público. Todas estão vinculadas a um ministério da União. Apesar desse vínculo, elas não são subordinadas de forma absoluta à administração direta.

As agências reguladoras gozam de autonomia financeira e estabilidade de seus dirigentes, protegendo-as, até certo ponto, das ingerências ou intervenções do poder público.

A característica mais evidente das agências reguladoras é a sua função fiscalizatória, complementada por seu poder normativo. Sem esses, evidentemente, as agências não teriam competência para regulamentar as matérias às quais se destinam. A capacidade de fiscalizar e criar normas dispondo sobre as atividades exercidas pelo poder privado não existe em um vácuo; ela depende, em seu início, de autorização legislativa. Como esse poder normativo deriva da lei, por uma consequência lógica, ele também não pode invadir temas que sejam da reserva da lei.

O objetivo principal da fiscalização e das normas engendradas pelas agências reguladoras é garantir que os serviços prestados atendam os interesses da coletividade. Elas zelam pelo funcionamento da atividade privada, garantindo que o serviço prestado para a sociedade atinja as metas e pressupostos estabelecidos pelo poder público.

A existência de uma fiscalização com metas e pressupostos implica, também, no poder de impor sanções às empresas privadas e indivíduos que não as cumpram. Essas sanções abrangem a estipulação de multas, que inclusive podem ser diárias, até a solução da irregularidade. Em casos mais graves, as agências podem impor inclusive a cassação da concessão ao ente privado.

As agências reguladoras encontram-se submetidas aos princípios e regras constitucionais que também se aplicam ao restante da administração pública direta e indireta. Isso significa que seus atos devem ser pautados pela legalidade e pela publicidade.

Em suma, os atos devem ter a finalidade de atenderem o interesse da coletividade. A ação fora desses princípios pode implicar na nulidade de seus atos administrativos, incluindo durante a aplicação de sanções. Eles também implicam que a regulamentação deve envolver ampla participação da sociedade, incluindo meios eficientes para a comunicação com essa, como ouvidorias e audiências públicas.

As agências reguladoras surgiram como uma tentativa de aperfeiçoar a prestação de serviços públicos sem onerar ou inchar demasiadamente o Estado.

Todas as principais agências federais, nesse sentido, surgiram nos anos 90 e começo dos anos 2000, mas continuam-se multiplicando ainda hoje. Dada a existência, portanto, de tendência a sua criação e disseminação em nosso ordenamento jurídico, é importante entender como as agências reguladoras funcionam, e quais os seus limites legais de atuação.

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