É Recomendado ter Advogado no Processo Administrativo Disciplinar

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O processo administrativo disciplinar (PAD) é um meio de apuração e punição de faltas graves cometidas pelos servidores públicos. Também se aplica às demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração Pública. Ele deriva de um poder existente entre a Administração e os agentes administrativos. Decerto, seria de estranhar-se caso ela não tivesse a capacidade de apurar irregularidades e infligir sanções aos servidores submetidos ao regime disciplinar.

Esse poder da Administração Pública a princípio independe do judiciário, correndo exclusivamente na via administrativa. Contudo, ele não é simplesmente sujeito a qualquer arbitrariedade da Administração. Assim como ocorre com todos os órgãos do Estado, no processo administrativo disciplinar obedece-se aos dispositivos constitucionais, e demais expressos em lei.

O processo administrativo disciplinar costuma ser precedido pela sindicância. Esse é um meio sumário para a Administração apurar preliminarmente condutas anômalas. Será essa apuração que fornecerá a base do PAD contra o servidor público responsável. A sindicância, sendo preliminar, assemelha-se ao inquérito policial que precede as ações penais. Depois dela, pode iniciar-se o processo administrativo disciplinar em si.

Não há servidor público livre de sofrer sindicância e consequentemente um processo administrativo disciplinar. O STF estabeleceu que a falta de advogado para fornecer defesa técnica no PAD não ofende a Constituição. No entanto, recomenda-se a presença de um advogado nessa espécie de processo por diversos motivos.

Embora o processo administrativo desenvolva-se na instância administrativa, ele é regido por normas e princípios expressos na legislação, como a Constituição Federal e a lei nº 9.784 de 1999, que estabelece regras sobre o PAD. Essas normas e princípios estabelecem direitos fundamentais do servidor público, além de prazos que devem necessariamente ser respeitados.

Há prazos para a sindicância e PAD serem concluídos. Há também prazos para a prescrição dos eventos e atos sendo analisados: cinco anos para as infrações mais graves, dois anos para as intermediárias e apenas 180 dias para as mais leves. Quando ocorre a prescrição, a Administração perde o direito de punir, em virtude do tempo que se passou desde o evento ou ato.

Os direitos mais importantes no processo administrativo disciplinar são o da ampla defesa e do contraditório. Esses são absolutos, não comportando exceções. Ele requer que o servidor público sendo acusado tenha oportunidade de se defender em todas as fases do PAD, e de fazer provas em contrário. Sem essa oportunidade de defesa, o processo todo pode ser considerado nulo. Há outros princípios essenciais, também, como o da gratuidade e da publicidade. Segundo esses, os atos da Administração devem ser transparentes no PAD, e não onerosos para o servidor público.

Portanto, caso o PAD ocorra em contrariedade a esses princípios e prazos, o poder judiciário pode revisar o processo em virtude de sua ilegalidade. Há também a possibilidade de se recorrer dentro do próprio âmbito administrativo, para revisão da penalidade aplicada.

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