Comprei um bem e o Banco acabou conseguindo Penhorar por uma Dívida do antigo dono, o que Posso Fazer?

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Introdução

Atualmente temos um fluxo muito grande de crédito e de mercadorias em nosso dia-a-dia. Não raras vezes inclusive os nossos bens acabam vinculados aos nossos bens, que acabam se tornando garantias.

Não raras vezes, adquirimos um bem que, sem termo ciência, era gravado de alguma restrição ou penhora judicial, decorrente de uma dívida. Isso pode gerar alguns problemas, como a constrição indevida de um bem licitamente adquirido.

Imagine que tenha adquirido um carro, por exemplo, e para surpresa, recebe, após alguns meses, uma intimação de penhora desse veículo, sob o fundamento de que teria sido vendido em suposta fraude a uma ação de execução de título extrajudicial.

Nesse caso, se se enquadrar na figura do terceiro adquirente de boa-fé, nosso ordenamento traz a previsão de uma ação específica que visa tutelar a posse ou propriedade sobre um bem injustamente constrito em ação judicial de terceiro.

Esta ação é chamada de Embargo de Terceiro, e visa basicamente a reintegração ou manutenção da posse sobre um bem licitamente adquirido que tenha sido objeto de ato judicial constritivo em desfavor de terceiro.

Quem pode utilizar o Embago de Terceiro?

Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, desse modo, a ação possui uma possiblidade ampla de legitimidade ativa, que vai desde o proprietário até o possuidor do bem.

Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos as seguintes pessoas, a depender do caso concreto.

A princípio, e um dos casos mais comuns, o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, quando sofrer injusta constrição judicial.

Também é legítimo a propor a ação, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, nesse caso, qualquer pessoa, sendo adquirente, independente de vínculos com o anterior proprietário, terá a legitimidade para propor a ação judicial.

Aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte também tem a possibilidade de ingressar com ação de embargos de terceiro, posto que, se não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, certamente teve seu direito de contraditório e ampla defesa violados, e por conseguinte, qualquer constrição sofrida decorrente desse incidente será certamente uma constrição ilegal.

Por último, mencionamos o caso do credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Isso porque, quando existe um credor de direito real de garantia (hipoteca por exemplo), este deve ser sempre intimado de atos expropriatórios realizados sobre aquela bem, sob pena de nulidade.

Qual o prazo para fazer os Embargos de Terceiro?

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.

Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, poderá ser oposto Embargo de Terceiro em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Basicamente a ação pode ser proposta a qualquer momento após o ato constritivo se consubstanciar, com limite de 5 dias após eventual adjudicação ou alienação por particular ou por arrematação, situações em que decai o direito de opor a ação, devendo ocorrer a propositura sempre antes da assinatura de eventual carta de adjudicação ou arrematação do bem.

Conclusão

Como conclusão desse modesto excerto sobre os Embargos de Terceiro, concluímos que basicamente, uma penhora ou mesmo uma remoção de um bem particular, determinada pelo juiz, significa que o bem está perdido. É possível reverter a situação, desde quem bem fundamentada a posse ou propriedade do bem, perante o Poder Judiciário.

Para isso, é necessário, ressaltamos, além de um robusto material probatório, seja por meio de documentos ou por meio de testemunhas, aliados ao acompanhamento de um advogado especialista no assunto e comprometido com a causa.

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