NOÇÕES BÁSICAS SOBRE EMPRESAS: Aspectos Jurídicos Básicos da Sociedade Empresária (Parte 2)

Tempo de leitura: 5 minutos

Vamos iniciar agora a segunda parte de nossas noções básicas sobre empresas, e explorar um pouco o processo de criação da empresa, passo-a-passo.

Obter um CNPJ

Já tendo um plano de negócios e o quadro societário (quando empresa individual ou sociedade unipessoal não é necessário), é preciso obter o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o qual será fornecido pela Fazenda Nacional, e fará as vezes de um CPF, para a pessoa jurídica, gerando reflexos na fiscalização tributária da empresa, e sendo imprescindível para as demais fases da constituição da empresa e individualização dessa.

Via de regra, quando é feita a inscrição do CNPJ, também é matriculada a empresa (sociedade empresária) no quadro do INSS, o que deixa habilitada a realizar os recolhimentos dos valores debitados de encargos impostos a ela própria e aos funcionários (descontos em folha).

Elaborar um Contrato Social

É necessário também ter um contrato social, que pode ser elaborado por um advogado, e será registrado na Junta Comercial do estado, ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da localidade da empresa.

O Contrato Social basicamente define o quadro de sócios, o objeto do negócio, a participação nos lucros, divisão das despesas, entre outros. É o documento constitutivo da empresa e só terá validade depois que estiver registrado na Junta Comercial.

Segundo nosso Código Civil, o Contrato Social deve observar as seguintes características:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Como se percebe, pela dicção do art. 997, o Contrato Social é um documento constitutivo, que cria a pessoa jurídica, e dá todos os detalhes da existência dessa, inclusive a forma como se organiza internamento, e como irá responder perante terceiros.

Registrar o Contrato Social no Registro de Pessoas Jurídicas

As Sociedades Simples, após ter o Contrato Social devidamente elaborado, de acordo com os parâmetros legais e de acordo com a ideia da empresa, deverá ser levado a Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, posto que este é um requisito de validade essencial.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Importante salientar que o registro da empresa no Registro Civil de Pessoas Jurídicas é observado somente por sociedades simples, isto é, aquelas sociedades que estão ligadas somente à atividades que sejam relacionadas à prestação de serviços, ou seja, empresas menores e mais simples, em geral.

Registrar o Contrato Social na Junta Comercial

Já as Sociedades Empresárias, isto é, as que se dedicam propriamente ao comércio, enquanto empresas, devem ter o registro junto à Junta Comercial do estado respectivo, a qual é subordinada ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM) e ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que possuem como principais funções a supervisão, orientação e normatização, no plano técnico; e supletivamente, no plano administrativo.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

O registro, seja na Junta Comercial, seja no Registro Público de Pessoas Jurídicas, irá dar validade e publicidade à existência da empresa, e é de substância do ato de criação destas.

Considerações

Nessa parte de criação formal da empresa, bem como o registro no órgão competente, percebemos a quão burocrática é a criação da sociedade empresária.

É talvez uma etapa que gera mais custos ao investidor, seja com assessoria jurídica e contábil, seja com os próprios registros nos órgãos competentes.

Mas esses custos são parte do negócio e devem ser computados como verdadeiros investimentos, a serem absorvidos pelos lucros que se pretende obter com o empreendimento.

A seguir, na terceira parte, vamos apresentar um pouco sobre a parte de licenciamento e alvarás de funcionamento do negócio, o que é imprescindível a qualquer empreendimento.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *