O que é a Função Social do Contrato?

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Introdução

É possível que o leitor já tenha tido alguma vez um contato com o termo “função social”. Esse termo é encontrado em vários trechos de nossa Constituição Federal, e algumas vezes no nosso Código Civil, bem como em outras legislações esparsas. Porém, por ser um conceito muito extenso, acaba ficando numa definição imprecisa. Neste esboço pretendo explicar de maneira breve o que é a função social dos contratos, diante disso, procurarei dar um exemplo prático.

Conceito

A função social está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º XXIII, vinculado à propriedade privada, e em outros dispositivos constitucionais. A Constituição nos diz que a propriedade é vinculada à sua função social. Mais afrente entenderemos que se descumprida essa função, os impostos podem aumentar progressivamente (IPTU), chegando ao extremo de ser decretada a desapropriação em função de interesse público ou social.

Especificamente em contratos, nós temos também a presença do princípio da função social, estampada inclusive no art. 421 do Código Civil, que nos diz o seguinte: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Afinal de contas, o que seria então a função social? Bem, vejamos o conceito de função social, por uma definição desse autor: a função social é basicamente a um princípio legal, advindo da preocupação maior do legislador e da jurisprudência em preservar o equilíbrio das relações contratuais e de posse e propriedade dos bens e o meio esterno.

No conceito de meio esterno nós podemos destacar o interesse dos cidadãos, ou seja, da coletividade e o interesse ambiental. De modo geral, a função social protege os direitos coletivos e difusos, frente às relações privadas, inclusive as relações de posse e propriedade.

Exemplo Prático

Imaginemos um exemplo de contrato que certamente descumpre o princípio da função social. Imagine que uma instituição financeira resolva oferecer um crédito com juros baixos, para aquisição da substância vulgarmente conhecida como maconha, visando obter lucro, ao mesmo tempo que financia a compra e venda de substância proibida ao comércio.

Nesse exemplo esdrúxulo, nós conseguimos visualizar uma situação em que existe um contrato de adesão, o qual visa fornecer crédito para aquisição de produto de venda proibida.

Não estamos aqui fazendo juízo de valor sobre ser ou não correta a proibição do comércio dessa substância, estamos apenas dando um exemplo absurdo de descumprimento da função social do contrato. Poderia ser qualquer outro objeto nesse exemplo, o importante é que seja um objeto de desinteresse social.

No caso, a maconha, por estar no rol de substâncias definidas pela lei como “droga”, presume-se, seja ao menos aos olhos dos representantes do povo, de desinteresse social, ao ponto de ter o comércio proibido.

Voltando ao assunto principal, vou explicar porque o contrato de crédito para compra de maconha descumpre a função social. O banco, como sabemos, pode oferecer crédito e cobrar juros, é de sua essência essa atividade. Porém, não é algo absolutamente aberto à sua estrita vontade. O banco deve atender aos interesses sociais.

No exemplo do crédito para financiamento de compra de maconha, o banco estaria oferecendo um crédito para algo que é objeto de forte repressão estatal. Portanto, investe-se milhões de reais do orçamento público em políticas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes como a maconha.

De outro lado, a lei não poderia permitir a um contrato entre uma empresa e uma pessoa física, um objeto ilícito. É bem verdade que, sendo ilícito o objeto, por disposição do próprio Código Civil, teríamos a ausência de um elemento fundamento do negócio jurídico, que é exatamente o objeto lícito ou não vedado pela lei.

Contudo, ignorando o fato de ser nulo de pleno direito, pela ausência de requisito obrigatório previsto no art. 166, II do Código Civil, teríamos, certamente, no exemplo dado o evidente descumprimento da função social do contrato, pelos motivos já expostos.

Considerações Finais

Agora que temos uma ideia básica do significado da função social nos contratos, temos condição de imaginar o quanto um contrato pode gerar prejuízos ao meio ambiente ou ao meio social, caso atenda somente aos interesses particulares dos contratantes.

Cientes disso, fica muito mais fácil identificar em um contrato um manifesto descumprimento de função social. O primeiro indício é o prejuízo suportado em decorrência de negócios alheios. Ora, se está havendo prejuízo decorrente de uma relação de terceiros, é muito provável que haja abuso do direito e descumprimento de função social naquele negócio jurídico.

Nesses casos, é possível ingressar com ação de obrigação de não fazer ou de anulação/nulidade de contratos, com base no descumprimento do princípio da função social do contrato. Afinal, nem sempre o negócio de terceiros é lícito ao ponto de ser inquestionável. Se a própria lei não é absoluta, muito menos seria um contrato.

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