A Distribuição de Lucros em sede de Recuperação Judicial

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Amplamente utilizada nos últimos anos, a Recuperação Judicial tem sido a resposta para várias empresas à crise econômica que atinge o país. Durante o procedimento, a empresa recebe diversos incentivos para recuperar sua saúde financeira e acaba por obter uma margem de lucro considerável.

Tal margem é obtida facilmente com a suspensão de todas as execuções contra a Recuperanda, que, nos termos do Parágrafo 4º do Artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05), perdurará por 180 dias:

  • 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Por óbvio, tais lucros são destinados ao pagamento dos credores da empresa, dentro da ordem estipulada pelos Artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05. Porém, por um flagrante lapso, não ficou regulado expressamente se é ou não vedada a Distribuição de Lucros aos sócios e acionistas.

Trata-se de um lapso, porque não seria lógico que uma empresa em dificuldades financeiras, que não consegue honrar com seus compromissos, comece a distribuir lucros ao seu corpo de acionistas e sócios.

Há de se ressaltar que, nos termos do Artigo 66 da mesma Lei, o Legislador deixa claro que a empresa não detém mais controle de seus rendimentos, sendo que qualquer tipo de movimentação deve ser aprovado pelo juízo da recuperação:

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Porém, em análise simplista, inexiste comando legal que proíba a distribuição de lucros. Ou seja, desde que efetuada nos termos descritos pelo contrato social da empresa, não existe óbice para que a mesma não ocorra.

Cabe salientar que a Distribuição de Lucros não se confunde com as retiradas à título de pró-labore pelos sócios. Esta é a remuneração pelo trabalho dos sócios, é um custo operacional, e não um resultado obtido pelo desempenho empresarial, como aquela.

Visando sanar a omissão, o Ministério da Fazenda, através de seu Grupo de Estudos, estabelecido com o fim de melhorar o regramento e funcionamento da Lei 11.101/05, elaborou um Projeto de Lei para realizar a alteração legislativa necessária, incluindo o que seria o Artigo 6ºA, o qual proíbe as empresas em recuperação, de forma expressa, qualquer tipo de distribuição de lucros ou dividendos para sócios ou acionistas.

A alteração, apesar da obviedade, é de extrema necessidade e dará maior segurança jurídica ao instituto, que diante da sua popularização pela crise, tem sido utilizado de forma ampla pelos empresários brasileiros e, com toda certeza, merece atenção especial ao seu regramento.

Palavras-chave: Direito Societário, Distribuição de Lucros, Recuperação Judicial, Empresarial, Lei 11.101, Falência.

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