A Responsabilidade Civil Integral do Estado e os Serviços Públicos

Tempo de leitura: 3 minutos

No momento histórico em que vivemos, o Estado brasileiro possui a obrigação de ressarcir danos causados a particulares, bastando que o dano seja real, existente e individualizado. Esse princípio evoluiu com o tempo, partindo de um primeiro momento em que o Estado absolutamente não era responsabilizado por seus atos, e passando por um momento intermediário em que a sua culpa deveria ser provada. Hoje em dia, embora a responsabilidade possa ser dividida entre o Estado e o agente público. Contudo, basta ao particular provar o nexo de causalidade, a relação de causa e efeito entre o dano e a ação do Estado.

O servidor será onerado com a responsabilidade de reparar o dano quando seu ato apresentar elementos contrários a lei, culpa ou dolo. A infração será apurada pela própria administração, através do processo administrativo disciplinar. É após esse que o servidor estará sujeito a penas disciplinares. Tratando-se do Estado em si, essa responsabilidade pode ser extracontratual ou contratual. Esta possui natureza distinta, tratada pelas disposições dos contratos administrativos, enquanto aquela se aproxima mais dos ilícitos civis que o particular pode sofrer de outro particular.

Nota-se, entretanto, que o Estado poderá ser responsabilizado mesmo se o seu ato for lícito, ao contrário do que ocorre com particulares. Isso se dá quando o seu ato, embora dentro da lei, cause a determinadas pessoas um ônus maior do que seria razoável, ou comparado ao imposto a outros particulares. Assim, nota-se que a responsabilidade extracontratual do Estado possui uma natureza muito mais ampla que a responsabilidade contratual, ou aquela do servidor público após o processo administrativo disciplinar.

O Estado brasileiro nunca adotou, em suas constituições, uma postura em que ele não possa ser responsabilizado. No entanto, foi apenas com o advento da Constituição de 1988 que se instaurou esse modelo de ampla responsabilização. A única causa excludente de sua responsabilidade é a força maior. Ou seja, aqueles acontecimentos alheios à vontade humana, muitas vezes determinados por fenômenos naturais em que medidas razoáveis de precaução se mostrem insuficientes.

O Estado também pode ser responsabilizado por sua omissão. Nesse ponto, há certa controvérsia dentro da doutrina a respeito das possibilidades em que o Estado deverá indenizar o particular que sofreu dano. Para alguns, isso dar-se-ia apenas quando houvesse culpa do serviço público ou do agente público.

O Estado seria considerado responsável, havendo culpa, quando o serviço não funcionasse, funcionasse atrasado ou funcionasse mal. Para outros, a responsabilidade seria objetiva, como é a dos demais casos. Aqui encontra-se certas possibilidades que, no direito civil, seriam considerados casos fortuitos ou de força maior, como fatores políticos ou da administração pública, ou desastres naturais em que os danos poderiam ser evitados pelo Estado. O entendimento atual da jurisprudência parece estar confirmando um alargamento da responsabilidade do Estado nesses casos para termos objetivos.

Em suma, nota-se hodiernamente a ampla gama de situações em que a administração pública pode ser considerada responsável. O particular que sofrer danos encontrará no poder judiciário a defesa de seus direitos, e a devida indenização, quando essa for cabível, caso encontre-se em similar situação.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *