A Empresa não precisa pagar 13º a Funcionário demitido por ofender o superior

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Introdução

Não há dúvidas quanto ao direito ao 13º salário que todo empregado possui. Tanto é assim que fim de ano a maioria das empresas “se apertam” para garantir esse direito e ao mesmo tempo cumprir com seu dever.

No entanto, nem sempre as relações de trabalho são como deveriam e muitas vezes o empregado acaba tendo condutas que não são compatíveis com a ética, o decoro e as obrigações próprias de um trabalhador, tais como a subordinação para com o superior hierárquico e, por mais inusitado que isso pareça, tal fato está totalmente relacionado ao 13º salário.

Vejamos o porquê neste texto do blog jurídico Romagnolo & Zampieri Advogados Associados.

Demissão por justa causa: Motivos legais

Nos casos citados acima a empresa pode se valer do art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que afirma que o empregado pode ser demitido por justa causa por vários motivos, entre os quais destacamos alguns:

  1. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  2. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Ora, se o empregado pratica ofensa ao seu superior hierárquico, agride-o ou causa qualquer mal contra a sua integridade física ou psíquica, terá como punição não somente as sanções previstas no Direito Penal com o cometimento de delito ou ato infracional, como também poderá ser demitido por justa causa. Isto é, sofrerá uma punição diretamente envolvida com a sua relação de trabalho.

Até aqui a maioria das empresas sabem dessa possibilidade e se valem disso para garantirem a ordem e a disciplina no ambiente corporativo. No entanto, o que nem todos sabem é que em demissão por justa causa pode fazer o empregado perder o direito ao 13º salário proporcional.

É devido o 13º salário a funcionário demitido por ofender superior?

Não é devido. Esse foi o entendimento recente do ministro do Superior Tribunal do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, quando em um caso concreto em que um empregado ofendeu ao seu superior chamando-o de “mau caráter” e foi demitido por justa causa perdendo o direito ao 13º, ajuizou demanda contra a empresa requerendo o pagamento da citada verba.[1]

No processo, o juiz de primeiro grau (o primeiro a julgar o caso) foi favorável a empresa, contudo no Tribunal do Estado a decisão foi revertida e, por fim, na última Instância (TST) a empresa ganhou a demanda.

O ministro do TST fundamentou sua decisão no art. 3º da Lei nº 4.090/62, que dispõe sobre o 13º, em que é afirmado que o 13º só é devido quando da demissão sem justa causa, logo, por princípio lógico, tal direito não é devido quando houver justa causa.

Assim sendo, a empresa deve ficar atenta, pois caso o empregado não cumpra suas obrigações ela não será obrigada a pagar nas verbas rescisórias o 13º salário.

Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área em questão.



[1] http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20907&digitoTst=66&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0023&submit=Consultar.

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